Falta de descrição

STJ exclui crime de lavagem de dinheiro para oito réus do "mensalão do DEM"

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8 de abril de 2016, 13h34

Por falta de descrição das características do crime, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça excluiu nesta quinta-feira (7/4) a denúncia de crime de lavagem de dinheiro de oito réus que respondem processos oriundos da operação caixa de pandora, que investigou um esquema de corrupção conhecido como “mensalão do DEM”, que fraudava contratações em troca de propina.

O pedido de exclusão foi feito em relação os réus Fábio Simão, Omézio Ribeiro Pontes, Paulo Octávio Alves Pereira, Márcio Evandro Rocha Machado, Renato Araújo Malcotti, Roberto Eduardo Ventura Giffoni, Gibrail Nabih Gebrin e Luiz Cláudio Freire Souza França. A decisão não abrange outros crimes pelos quais os réus respondem na justiça.

No pleito, os acusados argumentam estar em situação semelhante à do ex-conselheiro do TCDF José Geraldo Maciel, que já havia conseguido a exclusão da denúncia do crime de lavagem de dinheiro. O Ministério Público Federal manifestou-se pela aceitação do pedido.

Características do crime
O motivo da exclusão foi que a denúncia dos envolvidos não descreveu as características do crime de lavagem de dinheiro, “em especial a conduta de ocultar ou dissimular a origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores, que teriam sido obtidos ilicitamente, o que caracteriza o constrangimento ilegal”, argumentou o relator.

O relator do caso na 5ª Turma, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, aceitou o pedido para cinco réus: Fábio Simão, Omézio Ribeiro Pontes, Paulo Octávio Alves Pereira, Márcio Evandro Rocha Machado e Renato Araújo Malcotti.

O ministro estendeu ainda a exclusão da denúncia de crime de lavagem de dinheiro a outros três réus que não estavam no pedido: José Roberto Arruda, Durval Barbosa e José Eustáquio de Oliveira.

Para Roberto Eduardo Ventura Giffoni, Gibrail Nabih Gebrin e Luiz Cláudio Freire Souza França, o pedido foi negado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, cujo voto foi aprovado por unanimidade pela 5ª Turma do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RHC 57.703

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