Porte de maconha

Fixação de regime prisional deve considerar circunstâncias do caso concreto

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8 de abril de 2016, 17h25

É inadmissível a fixação de regime prisional mais gravoso com fundamento apenas na gravidade genérica do crime, sem levar em conta as circunstâncias do caso concreto. Com esse entendimento, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, garantiu a um jovem flagrado com 23 gramas de maconha o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação contra sentença condenatória.

O ministro também determinou que o regime inicial de cumprimento de pena seja fixado com base nos requisitos legais. Em sua decisão, ele lembrou que o STF julgou inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado para início do cumprimento de pena em condenação por crime hediondo ou equiparado, como o caso do tráfico de entorpecentes.

Barroso fez questão de reafirmar que a prisão preventiva pelo tráfico de pequenas quantidades de maconha é contraproducente do ponto de vista da política criminal. "Entorpecente, esse, que não é dotado da mesma potencialidade lesiva de outras substâncias proibidas, na medida em que — a despeito de razoável grau de controvérsia sobre o tipo de dano que ela causa ao usuário — não torna o indivíduo que a consome socialmente perigoso", explica.

De acordo com os autos, após o encerramento da instrução criminal, o jovem foi condenado por tráfico de drogas a três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito a recorrer em liberdade. No Habeas Corpus apresentado ao STF, a defesa do jovem, que está no Centro de Detenção Provisório de Jundiaí (SP), pediu a fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena, com revogação de sua prisão.

O relator não conheceu do recurso em razão do óbice da Súmula 691 do Supremo, que veda o trâmite de HC no Supremo contra decisão que indefere liminar requerida em tribunal superior, no caso o Superior Tribunal de Justiça. No entanto, o ministro concedeu a ordem de ofício em decorrência das peculiaridades do caso.

Barroso explicou que, embora o juízo da 1ª Vara Criminal de Atibaia (SP) tenha reconhecido que se trata de réu primário e de bons antecedentes, fixou o regime inicialmente fechado com fundamento na gravidade em abstrato do crime de tráfico de entorpecentes. Além disso, negou o direito de recorrer em liberdade sob o fundamento de que o réu “está preso e assim deverá permanecer, já que foi preso em flagrante e permaneceu recolhido por todo o processo, não sendo razoável, agora que condenado, ser posto em liberdade, ainda mais diante do regime imposto por sentença — e até pela própria lei — e do fato de ter praticado conduta de extrema gravidade, que deve ser exemplarmente punida”.

Em sua decisão, o relator ressaltou que a orientação jurisprudencial do STF (súmulas 718 e 719) não admite a imposição de regime prisional mais gravoso com fundamento apenas na gravidade em abstrato do crime. Enfatizou que o réu, menor de 21 anos, encontra-se encarcerado desde outubro de 2014. “De modo que, a esta altura, já cumpriu tempo suficiente até mesmo para a progressão de regime (dois quintos da pena)”, frisou.

O relator lembrou também que o Plenário do Supremo, no julgamento do HC 111.840, de relatoria do ministro Dias Toffoli, declarou inconstitucional a obrigatoriedade da fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado, conforme enunciado no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/1990 (Redação da Lei 11.464/2007).

O ministro Barroso determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação interposta pela defesa, fixe o regime prisional com base nas diretrizes previstas no artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal, que estabelece critérios para a fixação, bem como examine a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 132.955

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