Opinião

A importância das câmaras empresariais — e a sugestão para também criar varas

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7 de abril de 2016, 16h00

Como já tivemos a oportunidade de escrever em outras ocasiões, foi e continua a ser extremamente bem-sucedida a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo de criar câmaras reservadas de Direito Empresarial.

Em 2 de fevereiro de 2011, o tribunal editou a Resolução 538/2011, que instituiu uma Câmara Reservada responsável por julgar, em segundo grau de jurisdição, demandas e recursos derivados de litígios empresariais. Posteriormente, em 9 de novembro de 2011, o TJ-SP editou a Resolução 558/11, que unificou “a competência da Câmara Reservada à Falência e Recuperação Judicial e da Câmara Reservada de Direito Empresarial, as quais passarão a designar-se, respectivamente, 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, formando, ambas, o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial”. A partir de então, portanto, a Câmara Reservada unificou-se com a já existente Câmara Reservada à Falência e Recuperação Judicial, resultando nas atuais 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial.

Passados mais de cinco anos desde a instalação da primeira Câmara Reservada, a comunidade jurídica, incluindo professores, pensadores do Direito e advogados, mantém os aplausos à iniciativa e ao movimento do TJ no sentido da especialização.

Aliás, em razão da qualificação e da dedicação dos desembargadores que integram essas câmaras reservadas, as decisões da corte em matéria empresarial passaram a cumprir duas funções complementares e essenciais: (i) a de estabelecer uma jurisprudência que permite ao empresário empreender com maior segurança, devido à perspectiva de previsibilidade; e, não menos relevante, (ii) a de posicionar seus desembargadores na lista de indispensáveis doutrinadores do Direito Empresarial — doutrina que se faz por meio de seus votos.

Entendemos, porém, que o tribunal pode avançar em seu movimento para atingir um nível ainda mais elevado de prestação jurisdicional, talvez comparável, no plano mundial, apenas ao exemplo da Corte de Delaware, nos Estados Unidos. Nesse cenário, este breve artigo tem por finalidade propor três sugestões.

1ª sugestão: criação de varas empresariais
Também conforme já expusemos, em artigo publicado no jornal Folha de S.Paulo em 23 de julho de 2013 (“Varas Empresariais?”), em coautoria com José Romeu Amaral, é momento de avançar e criar não só órgãos recursais como também varas empresariais no estado de São Paulo, isto é, órgãos especializados de primeira instância. A medida pode ter seu início na capital e ser replicada, posteriormente e aos poucos, nos demais grandes centros do estado.

A criação de varas empresariais poderia dar seguimento ao movimento iniciado com a instituição da primeira Câmara Reservada e, assim, resgatar para o Judiciário litígios sofisticados e de grande importância, que hoje vêm sendo canalizados para a arbitragem, justamente pelo argumento da falta de especialização dos juízes de primeiro grau.

Não se sugere, aqui, é bom realçar, que se inunde o Judiciário com milhares de novos casos, mas, sim, que casos sofisticados e relevantes do ponto de vista jurídico e econômico possam ser redirecionados, por causa da qualidade da prestação jurisdicional.

Contra a criação de varas empresariais, argumenta-se que poderia haver "engessamento" da jurisprudência, que ficaria nas mãos de poucos juízes. Porém, esse argumento está superado: foi utilizado à época do debate sobre as câmaras reservadas e, agora que a especialização já existe em segundo grau, verifica-se que há estabilidade e melhora da qualidade, não engessamento. É desejável, portanto, a criação de varas empresariais no estado de São Paulo, de modo que, em vez de especialização parcial, haja especialização total nesse ente da federação. Pelo sucesso das câmaras reservadas e pela confiança que elas geraram na comunidade jurídica, esse caminho deve ser seguido.

As varas empresariais, assim, deveriam ter sob sua competência as mesmas matérias das câmaras reservadas, estabelecidas na referida Resolução 623/13 do Tribunal de Justiça de São Paulo, de modo que haja coerência entre as duas instâncias. E, além disso, devem ser instituídas medidas de estabilização dos julgadores em referidas varas.

2ª sugestão: câmaras empresariais exigem competência exclusiva
O Tribunal conta, atualmente, com duas câmaras reservadas, e os desembargadores que as compõem cumulam, além dessa função, a de julgadores em outra câmara, por força do que dispõem os artigos 2º das Resoluções 538/2011 e 558/2011, ambas do tribunal.

Esse duplo trabalho, contudo, impede a dedicação integral e exclusiva ao Direito Empresarial; dedicação que implica, além do ato de julgar as causas empresariais, concentração e disposição para o estudo desse ramo autônomo do Direito. Os desembargadores que integram as câmaras reservadas julgam controvérsias mais complexas do que a média dos demais litígios, o que demanda maior tempo e dedicação. Sintomático disso é o fato de que as sessões de julgamento das câmaras reservadas estão entre as mais longas do tribunal. E mais: esses julgadores também estão submetidos a uma autêntica jornada dupla de trabalho, devendo dedicar-se a outros processos envolvendo matérias não empresariais.

A dedicação integral exclusiva teria como reflexo, portanto, a possibilidade de maior especialização dos julgadores, refletindo-se no aprimoramento da, como se vem enfatizando, bem-sucedida experiência promovida pelo TJ-SP. E contribuiria para o fortalecimento institucional do Judiciário paulista.

3ª sugestão: é necessário verticalizar a competência
A Comarca de São Paulo conta, desde março de 2005, com varas de Falências e Recuperações Judiciais, especializadas nessas matérias. Recentemente, em julho de 2015, a essas varas foi atribuída a competência para julgar também litígios relacionados à arbitragem (Resolução 709/2015).

A partir de então, referidas varas passaram a ser nomeadas de varas de Falências, Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem.

A medida é salutar e representa mais um avanço rumo ao aprimoramento do Judiciário paulista. Porém, não se pode deixar de notar que o movimento poderia ser ainda mais consistente com a necessidade de especialização: em segundo grau de jurisdição, as câmaras reservadas julgam litígios que envolvem Direito Empresarial (inclusive falência e recuperação judicial), mas não julgam litígios relacionados a arbitragem. Em primeiro grau de jurisdição, as varas julgam litígios relacionados a recuperação judicial, falência e arbitragem, mas não apreciam as demais controvérsias relacionadas ao Direito Empresarial (exceto recuperação judicial e falência).

Ou seja, não existe completa correspondência entre as matérias de competência das câmaras reservadas e das varas de Falência, Recuperação e Arbitragem. E essa situação parece distanciar-se da motivação original, na medida em que um determinado litígio pode ser julgado por um órgão de primeiro grau especializado (questão envolvendo arbitragem, por exemplo), mas não o ser em segundo. Ou o contrário: ser julgado por um órgão não especializado em primeiro grau (questão societária, por exemplo), mas em sede recursal ser apreciado por câmaras especializadas.

Por isso, o mais adequado seria (i) unificar as competências entre os órgãos de primeiro e de segundo grau, de modo que tenham competências para rigorosamente as mesmas matérias; e (ii) ampliar o número de câmaras e de varas empresariais, em decorrência do aumento de processos que serão atribuídos à sua competência.

Acolhida a sugestão, teríamos varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, bem como Câmaras Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, que deveriam julgar litígios empresariais e relacionados à arbitragem.

II. Conclusão e sugestões
A criação de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial pelo Tribunal de Justiça de São Paulo foi e continua a ser uma medida bem-sucedida, reconhecida e aplaudida pela comunidade jurídica. O mesmo ocorre com a criação das varas da Comarca de São Paulo especializadas em falências, recuperações judiciais e, mais recentemente, arbitragem.

Para que esse processo de especialização se aprimore ainda mais, sugere-se:

a) atribuir às varas de Falências, Recuperações Judiciais e Conflitos relacionados à Arbitragem a mesma competência que a das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nomeando-as de varas Reservadas de Direito Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem;

b) aumentar o número de câmaras e varas empresariais; e

c) atribuir aos desembargadores das Câmaras Reservadas competência exclusiva para julgar litígios empresariais, para que eles julguem, apenas, processos e recursos dessas câmaras.

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