Eficácia incerta

Lewandowski libera só estoque remanescente de "cápsula contra câncer"

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6 de abril de 2016, 11h33

Ao analisar pedido apresentado pela Universidade de São Paulo (USP) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou o fornecimento da substância química fosfoetanolamina sintética, conhecida como “cápsula contra o câncer”, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, decidiu manter apenas o fornecimento do estoque remanescente, respeitando os pedidos mais antigos.

A decisão de Lewandowski, entretanto, suspende a execução da tutela antecipada concedida no Agravo de Instrumento 2242691-89.2015.8.26.0000, em trâmite perante a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim como todas as decisões judiciais proferidas em âmbito nacional no mesmo sentido para que a USP forneça a substância.

Em seu pedido, a USP afirma que as decisões judiciais que liberaram a substância "cuja eficácia, segurança e qualidade são incertas" colocam em risco a saúde dos pacientes e interferem na atividade de pesquisa dos docentes, com o total comprometimento do laboratório didático da universidade.

A instituição também sustenta que as ordens judiciais determinando o fornecimento da fosfoetanolamina causam transtornos para o próprio sistema nacional de saúde e vigilância sanitária. A USP argumenta ainda que não está aparelhada para manipular e produzir substância medicamentosa, em atividade diversa de sua finalidade constitucional e legal.

Desvio de finalidade
O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que “a inexistência de estudos científicos que atestem que o consumo da fosfoetanolamina sintética seja inofensivo ao organismo humano” e o desvio de finalidade da instituição de ensino, que tem como atribuição promover a educação, são justificativas à suspensão de seu fornecimento pela USP, após o término do estoque já existente.

A decisão informa que, além de não ter o registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o uso da substância como medicamento não é autorizado em nenhum outro país, por agências reguladoras similares à brasileira. Também aponta que não existem estudos publicados sobre os benefícios de sua utilização na cura do câncer e nem a comprovação de que seu consumo seja inofensivo à saúde humana, segundo os protocolos legais.

Lewandowski lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal sempre se sensibilizou com a situação de pacientes que buscam a Justiça para custear tratamentos de saúde de alto custo, mas que, neste caso, “não caberia ao Poder Judiciário respaldar a prática de uma medicina não baseada em evidências”.

O ministro reconheceu também que tem sido reconhecido o direito mesmo nos casos em que o medicamento não tem registro na Anvisa, mas em entidade congênere. Entretanto, ressalvou que isso ocorre só “quando há comprovação de que é o único eficaz para debelar determinada enfermidade que coloca em risco a vida de paciente sem condições financeiras".

O presidente do STF transcreveu, em sua decisão, parecer do Ministério Público Federal que, ao analisar o presente caso, opinou pela suspensão do fornecimento: “A inviabilidade de se garantir o fornecimento de substância que sequer é considerada medicamento, sem pesquisas conclusivas sobre a sua toxicidade, eficácia e segurança, a ausência de demonstração inequívoca da imprescindibilidade do seu uso para a sobrevivência e melhora da saúde de pacientes com câncer, a violação de regras sanitárias e de biossegurança, o impacto na prestação dos serviços públicos de saúde e de educação e o efeito multiplicador da tutela antecipada são circunstâncias que revelam a ocorrência do risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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