Um idoso com problemas de saúde receberá pensão alimentícia do filho e da ex-mulher. A determinação é da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que considerou que o dever de amparar o genitor em caso de necessidade está previsto no Código Civil.
O autor do pedido de pensão tem mais de 70 anos e afirmou que não tem renda para sobreviver com dignidade nem para arcar com tratamentos médicos e remédios.
A ex-mulher e o filho afirmaram que deixaram de morar com o idoso por ele ser uma pessoa de difícil convivência. Alegaram não ter condições financeiras para pagar a pensão pleiteada e sustentaram que o homem tem patrimônio incompatível com o pedido e que não comprovou efetivamente necessitar dos alimentos.
Em primeira instância, o juiz da 1ª Vara de Família do Gama julgou procedente a ação e determinou o pagamento de pensão alimentícia no valor equivalente a 6% dos rendimentos brutos dos demandados. As partes recorreram da sentença, mas a 6ª Turma Cível manteve a condenação na íntegra.
De acordo com os desembargadores, no caso do filho, o dever de amparar os pais, inclusive com a possibilidade de prestação de alimentos, está disposto no artigo 229 da Constituição Federal e artigo 1.696 do Código Civil.
Em relação à ex-mulher, os desembargadores concluíram que ela também tem o dever de prestar alimentos. "Conforme prevê o artigo 1.694, do Código Civil, o dever de prestar alimentos não termina com o fim do casamento, tendo o ex-cônjuge, que demonstra a necessidade do seu recebimento, o direito de obter prestação alimentícia compatível com a sua condição social", diz trecho da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Comentários de leitores
5 comentários
Ridículo
Amanda Israeli Siqueira Oliveira (Secretário)
Fora o fato de responsabilizar o ex-cônjuge, existem pais ausentes, pais que não cumprem seu dever como tutor, como responsável na educação e sustento de seus filhos! É verídico que existe abandono de idosos, mas poucos pensam "se foi tão bom pai/mãe, então por qual motivo foi abandonado?"
É brincadeira
Estudante PUC-GO (Secretário)
Se já se consta que os sujeitos não pertencem mais ao mesmo vínculo afetivo, é incabível obrigar alguém a pensionar em favor de ex-cônjuge. O filho ainda vá lá, mas há que se valer de analise fática prévea de como era o demandante perante a família, tendo ele que recorrer judicialmente para conseguir auxílio...se fosse boa pinta ninguém se negaria a ajudar!
Complemento
Pedro Afonso Gomes (Economista)
Os arts. 1702 e 1704 do Código Civil em vigor referem-se á obrigação do ex-cônjuge.
Comentários encerrados em 14/04/2016.
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