Instrumento errado

Teori nega pedidos de PSB e PSDB para anular nomeação de Lula para a Casa Civil

Autor

4 de abril de 2016, 15h34

Aqueles que questionam judicialmente a violação de normas constitucionais na nomeação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva como ministro da Justiça não o fazem em virtude de supostas irregularidades no ato da indicação, mas devido às circunstâncias dessa medida e ao fato de o petista estar envolvido. Contudo, para verificar se esse ato da presidente Dilma Rousseff foi praticado com a intenção de tirar as investigações contra Lula das mãos do juiz federal Sergio Moro, é indispensável a produção de provas, e isso não pode ser feito em arguição de descumprimento de preceito fundamental.

Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki indeferiu liminarmente, nesta segunda-feira (4/4), as ADPFs 390 e 391, pelas quais o PSB e o PSDB, respectivamente, pediam a anulação da nomeação de Lula como ministro da Casa Civil.

Porém, o líder do PT continua impedido de assumir o ministério por causa das decisões liminares do ministro Gilmar Mendes de 18 de março. Na ocasião, ele entendeu que houve desvio de finalidade na nomeação do ex-presidente para o cargo de ministro, já que, a seu ver, Dilma apenas fez isso para que eventual denúncia contra Lula seja julgada pelo STF, onde é o foro por prerrogativa de função dos ministros de Estado. Ainda não há previsão de quando o Plenário da corte decidirá se confirma ou altera a liminar de Gilmar.  

Os dois partidos alegaram nas ações que Dilma, ao indicar seu antecessor para o comando da pasta, buscou fraudar a persecução penal e modificar o juiz natural de suas investigações. Em defesa do ato da presidente, a Advocacia-Geral da União defendeu a legitimidade do ato e argumentou que Lula não tem impedimentos legais para assumir o cargo.

Ao julgar as ADPFs, Teori Zavascki lembrou que recentemente o Supremo foi chamado para decidir sobre a validade da nomeação de outro ministro, no caso, Wellington César Lima e Silva, indicado para a Justiça (ADPF 388). Entretanto, o relator da “lava jato” no STF ressaltou que essa questão não poderia ser resolvida por outro tipo de ação e que o cerne dela estava em uma questão objetiva, a de que Lima e Silva é procurador de Justiça, o que o impede de assumir cargos no Executivo, como decidiu a corte.

O caso de Lula, por outro lado, é essencialmente subjetivo, apontou Teori. “No presente caso, o alegado descumprimento da Constituição decorreria, não do ato de nomeação, assepticamente considerado, mas da pessoa que ele pretendeu investir e das circunstâncias em que ele foi editado. O que se questiona, aqui, é exatamente a motivação do ato de nomeação, que segundo se alega, estaria descompromissada com o interesse público e seria nula por desvio de finalidade.”

Só que isso — e mais a apuração de suposto prejuízo para as investigações — exige a produção de provas “num nível muito mais exauriente do que aquela admitida na legislação de regência da ADPF (artigo 3º, parágrafo único, da Lei 9.882/99)”, destacou o ministro. Ele apontou outros instrumentos aptos a fazer esse exame e resolver essa controvérsia, como a ação popular, a ação civil pública e o mandado de segurança coletivo.

Com isso, Teori Zavascki indeferiu liminarmente as ADPFs do PSB e PSDB e declarou prejudicados os pedidos de anulação da nomeação de Lula para o comando da Casa Civil.

Clique aqui e aqui para ler as íntegras da decisões.
ADPFs 390 e 391

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!