Condições restritivas

Regras confusas do Refis do RJ comprometem concessão de benefício

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3 de abril de 2016, 17h52

Os contribuintes do Rio de Janeiro que aderiram ao Refis da Secretaria de Fazenda têm que estar atentos para não perder o benefício. Segundo advogados, as condições estabelecidas nas leis que regulam o programa de parcelamento são restritas e, se não forem observadas, poderão trazer prejuízos para as empresas que buscam a regularização tributária.

O prazo para adesão do Refis fluminense terminou na última terça-feira (29/3). Regulado pela Lei 7.116, de outubro do ano passado, o programa ofereceu condições especiais para o parcelamento dos débitos tributários de até R$ 10 milhões. O fracionamento também é possível para dívidas superiores a esse valor, porém sem a redução de juros ou multa.

Complementam ainda a legislação do Refis o Decreto 45.504/2015 e a Resolução Conjunta 199, da Secretaria Estadual de Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado. Segundo essas normas, a parcela a ser paga deverá ser fixada com base na receita bruta da empresa, em limite não inferior a 2% desse valor.

O tributarista Gabriel Prado Amarante Mendonça, sócio da banca Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, critica os dispositivos das normas que suspendem o parcelamento se o contribuinte não quitar, em até 30 dias, débito que vier a ser lançado após a adesão ao programa.

Essa regra consta no artigo 6º, parágrafo 8º, inciso 2º da Lei 7.116 e no artigo 9º, inciso 3º do o Decreto 45.504. Segundo esses dispositivos, o parcelamento será cancelado na hipótese de constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelas normas que não for integralmente pago no prazo de 30 dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva determinando o pagamento, na esfera administrativa.

Na opinião de Mendonça, a lei pode inibir o contribuinte de contestar o débito no Poder Judiciário. “A legislação diz que o contribuinte que tiver débito em aberto será excluído do parcelamento. E entende por débito em aberto aquele lançado ou determinado no fim do processo administrativo que não for pago em um prazo de 30 dias. Mas a lei não trata da hipótese do ajuizamento de uma ação vir a afastar ou suspender a exigibilidade do crédito. Então, o contribuinte que aderiu o parcelamento hoje e for discutir judicialmente outra dívida não conta com a previsão para se manter no parcelamento”, explicou.

Os contribuintes que se depararem com esse tipo de situação provavelmente terão que pedir à Justiça a concessão de medida que lhes permitam continuar no programa, explicou o advogado. “É que a leitura que se tem da legislação é que se não pagar o contribuinte será excluído [do Refis]. Isso pode representar uma afronta ao princípio do acesso ao Poder Judiciário”, afirmou.

Em parecer sobre o Refis do Rio de Janeiro, o professor e jurista Celso Antônio Bandeira de Mello lembrou que o artigo 4º, parágrafo 4º, da lei que regula o parcelamento prevê a “exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a perda das reduções previstas na lei, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago os acréscimos legais na forma da legislação aplicável”.

Mas essa não foi a única consideração do jurista em relação às regras do parcelamento. Ele criticou ainda a comissão interna da Receita, criada pelas normas, para "deferir" o pedido de parcelamento feito pelo contribuinte, assim como as condições de pagamento, que deverá ser com base na receita das empresas.

“Equivalentes razões atinentes à posição subalterna de atos administrativos, exibem com igual força e procedência a inadmissibilidade da comissão de controle de parcelamento, ou do secretário da Fazenda, ou do procurador-geral do estado, nos termos do artigo 4º da Resolução Conjunta 199/2016, indeferirem o requerimento de parcelamento sob o argumento de que os limites estabelecidos pela lei, decreto e resolução conjunta, quais sejam, 2% da receita bruta do contribuinte o valor de 100.000 UFIR-RJ, seriam insuficientes para amortizar o saldo devedor […]. Nenhuma destas autoridades pode indeferir o parcelamento legalmente previsto sob invocação de ditames que não estejam previstos em lei”, disse no parecer. 

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