Remuneração indevida

Gratificação por produtividade não pode ser incorporada a aposentadoria

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2 de abril de 2016, 15h17

Gratificação por produtividade não pode ser incluída em aposentadoria. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao negar o pedido de uma servidora do Instituto Nacional do Seguro Social, aposentada por invalidez, para incorporar a gratificação ao benefício.

A decisão, unânime, confirmou sentença de primeiro grau. A autora aposentou-se em 2008, após ser diagnosticada com uma doença grave. Como deixou de receber parte de seu salário, referente à Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social (GDASS), ajuizou ação contra o órgão.

A 3ª Vara Federal de Florianópolis julgou o pedido improcedente e a servidora recorreu ao tribunal argumentando ter direito à integralidade. O INSS, por sua vez, alegou que em 2009 entrou em vigor decreto regulamentando a GDASS, no qual ficou estabelecido que apenas os servidores que estão em desempenho de funções poderiam receber a remuneração total.

Segundo o desembargador Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, relator do caso, as gratificações de desempenho baseadas em avaliações perdem o caráter de generalidade, não podendo ser consideradas a fim de paridade. “A gratificação de que trata a Lei 10.855/04 constitui parcela variável da remuneração e depende de avaliação individual do servidor no exercício das funções”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. 

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