Categoria diferenciada

Independentemente do título, realidade do contrato é que define função de magistério

Autor

1 de abril de 2016, 14h46

Independentemente do título sob o qual um profissional foi contratado — professor, instrutor, técnico —, é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério. Seguindo esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou correto o enquadramento dos instrutores da Federação Nacional de Cultura (Fenac) em Tocantins como professores.

A decisão resolve um conflito entre dois sindicatos que brigavam pela representação sindical dos professores da Fenac. Na ação movida na 1ª Vara do Trabalho de Palmas, o Sindicato dos Trabalhadores nas Escolas Particulares de Palmas e Região (Sinteppar) alegou que os profissionais da Fenac foram enquadrados como monitores, instrutores e técnicos de ensino para burlar a legislação. O sindicato requereu que fosse reconhecido como representante desses trabalhadores.

Do outro lado, o Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional no Estado do Tocantins (Senalba) defendeu ser o representante legal dos monitores da Fenac argumentando que a função de um profissional é definida pelo próprio empregador, de acordo com a atividade econômica da instituição.

O juízo da Vara do Trabalho de Palmas afirmou que o enquadramento sindical é feito de acordo com a atividade da empregadora, a não ser quando se trata de categoria profissional diferenciada, caso dos professores, conforme o artigo 511, parágrafo 3º, da CLT.  A sentença reconheceu a representatividade da Sinteppar diante da comprovação de que os instrutores desempenhavam atividades próprias de professor e declarou a ineficácia dos acordos coletivos firmados entre o Senalba e a Fenac para esse grupo. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve o mesmo entendimento.

No agravo de instrumento pelo qual pretendia trazer a discussão ao TST, o Senalba alegou que os monitores não atendem os requisitos de habilitação e registro no Ministério da Educação, previstos no artigo 317, da CLT. Argumentou ainda o entendimento aplicado pelo TST aos instrutores do Sistema "S", no sentido de não pertencerem à categoria diferenciada dos professores por poderem exercer a função sem o registro no MEC.

O ministro Claudio Brandão, relator, observou que, após algumas oscilações, a jurisprudência mais recente do firmou-se no sentido de que é o "contrato realidade" que define a condição profissional do empregado como professor, independentemente da nomenclatura utilizada para a contratação. Segundo o ministro, a eventual desatenção aos requisitos da CLT (habilitação legal e registro no MEC) não impede o enquadramento do empregado como professor, porque o prefeito legal é mera exigência formal para o exercício da profissão. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
AIRR-1084-06.2013.5.10.0801

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!