Acusação 'genérica'

STF rejeita denúncia de omissão de documentos contra deputado Osmar Terra

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29 de setembro de 2015, 20h23

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou denúncia no Inquérito 3320, apresentada pelo Ministério Público Federal contra o deputado federal Osmar Gasparini Terra (PMDB-RS), por suposta prática do crime de sonegação de documento, previsto no artigo 314 do Código Penal. Por maioria dos votos, o colegiado concluiu pela atipicidade da conduta imputada ao parlamentar.

Conforme a denúncia, em 2009, ao exercer o cargo de secretário de Saúde do Rio Grande do Sul, Osmar Terra teria sonegado documentos necessários para a realização de auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde. A defesa sustenta que a denúncia não descreveu os documentos sonegados pelo acusado e que não caberia a ele ter, sob sua guarda, esses documentos em razão de seu ofício. Alega que não foram requeridos extratos, mas somente saldos, apresentados à época, além de argumentar que a auditoria do SUS no estado teria como motivação uma rivalidade política entre autoridades locais.

Extremamente genérica
O relator, ministro Luiz Fux, votou pela rejeição da denúncia ao considerá-la “extremamente genérica”. De início, ele observou que o crime de sonegação de documento se caracteriza pela “ocultação, negativa de acesso, a quem de direito, a documentos que o acusado tenha a guarda em razão do cargo”.

De acordo com o relator, no caso foram requisitados demonstrativos de relatórios, dados e outras informações que permitissem avaliar os indicadores de saúde do estado, bem como solicitada a apresentação dos saldos das contas bancárias que movimentavam os recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde. “Os saldos das contas vinculadas à saúde foram apresentadas pelo secretário de Saúde, o que é inconteste nos autos. Quem apresenta um saldo evidentemente não tem dolo específico de sonegar nada, nem se fala em inutilização nem extravio”, considerou.

Em seu voto, o ministro Luiz Fux salientou que não cabe ao secretário elaborar esses documentos, uma vez que existe um conselho próprio para esse fim. “O crime exige que o acusado tenha a guarda dos documentos, e não é o secretário que tem a guarda nem o dever de elaborar esse documento”, afirmou.

“Embora os auditores tenham se queixado da não demonstração dos extratos, somente foram solicitados os saldos, e não os extratos, razão pela qual, no meu modo de ver, é inadmissível imputar ao acusado a prática do crime de sonegação de um documento que não lhe foi requerido, mercê de não ser ele responsável pela exibição do documento”, avaliou o relator. O ministro afirmou que os extratos bancários acabaram sendo fornecidos pelo Ministério Público de Contas, que é um dos órgãos detentores dos mencionados documentos.

Por maioria, a Turma acompanhou o voto do relator, vencido o ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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