Lei tardia

É inválida denúncia de lavagem baseada em crime criado só em 2013, diz STF

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29 de setembro de 2015, 19h21

O delito de organização criminosa não pode ser usado como crime antecedente da lavagem de dinheiro em casos ocorridos antes de 2013, quando uma lei criou o conceito no Código Penal brasileiro. Assim entendeu o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao extinguir processo que acusava um empresário de Pernambuco de lavar dinheiro entre os anos de 1998 e 1999.

Conforme a legislação vigente naquela época, as condenações por lavagem só podiam ocorrer quando a denúncia apresentasse provas de que o réu havia cometido um ato anterior, como integrar organização criminosa. Porém, foi apenas com a Lei 12.850/2013 que esse crime foi tipificado.

O Superior Tribunal de Justiça não viu nenhum problema na acusação, por entender que o crime já poderia ser aplicado com base na chamada Convenção de Palermo, da ONU, da qual o Brasil é signatário. Já a defesa do réu, representada pelo advogado Fernando Augusto Fernandes, alegou que esse entendimento era infundado.

Celso de Mello concordou com os argumentos da defesa, em decisão monocrática. “Nem se diga, como afirmado no acórdão ora recorrido, que a ausência de lei formal definidora do delito de organização criminosa seria suprível pela invocação da Convenção de Palermo (…) Em matéria penal, prevalece o postulado da reserva constitucional de lei em sentido formal, pois — não é demasiado enfatizar — a Constituição da República somente admite a lei interna como única fonte formal e direta de regras de Direito penal.”

O ministro apontou que tese semelhante já foi aplicada no julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, e em outros precedentes da corte. Assim, entendeu que a questão já é pacificada no STF e poderia ser analisada apenas pelo relator, sem passar por órgão colegiado.

Ele afirmou também que não poderia ser aplicada a figura da quadrilha, mais tarde denominada associação criminosa, pois o delito estava fora da lista de crimes antecedentes definidos pela primeira lei de lavagem (9.613/1998).

Ainda segundo Celso de Mello, a denúncia deixou de detalhar qual seria a participação do réu no suposto esquema de crime contra a ordem econômica, o que demonstra “o descumprimento, pelo Ministério Público, de ônus processual que lhe é imposto pelo sistema jurídico”. Até a Procuradoria-Geral da República considerou a peça acusatória “deficiente”, apontou o ministro. Pela inépcia da denúncia, a acusação também foi derrubada.

Clique aqui para ler a decisão.
RHC 121.835

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