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Sindicato vai indenizar filiadas por acordo que causou prejuízo

28 de setembro de 2015, 15h33

Por Redação ConJur

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Duas procuradoras da Previdência obtiveram, por intermédio do sindicato, uma decisão judicial que obrigou o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar R$ 117.905,11 para uma e R$ 93.429,03 para outra, a título de valores acumulados. Porém, sindicato e INSS sentaram à mesa de negociações e saíram com um acordo ruim para as servidoras: as quantias caíram, respectivamente, para R$ 136,96 e R$ 8.855. As trabalhadoras levaram o caso até o Superior Tribunal de Justiça, que condenou o Sindicato Nacional dos Procuradores da Previdência Social (Sinproprev) a indenizá-las. 

O entendimento do STJ é que, mesmo na qualidade de substituto processual, um sindicato não tem poderes para abrir mão do direito de seus filiados. O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, da 3ª Turma, afirmou que os sindicatos têm legitimidade para atuar como substitutos processuais dos membros da categoria, mas essa atuação “não é ilimitada, sofrendo restrição quanto aos atos de disposição do direito material dos substituídos”.

Em ação contra o INSS na Justiça Federal, o sindicato pleiteou reajuste salarial de 3,17% em favor das duas servidoras. A sentença reconheceu o direito e determinou o pagamento de valores acumulados que totalizavam R$ 117.905,11 para uma e R$ 93.429,03 para outra. Apesar do êxito na demanda, um acordo posterior entre o sindicato e o INSS, não autorizado pelas servidoras, reduziu esses valores.

Atuação abusiva
As duas entraram com ação na Justiça do Distrito Federal para que o sindicato — cuja atuação consideraram abusiva — fosse condenado a reparar o prejuízo que sofreram.

As procuradoras obtiveram sucesso em primeiro e segundo graus. Em recurso ao STJ, o sindicato alegou que a Justiça do DF não teria competência para discutir um acordo homologado pela Justiça Federal e que a via processual escolhida, a ação de reparação proposta pelas servidoras, não serviria para discutir anulação de acordo, tema próprio de ação anulatória.

Villas Bôas Cueva afastou as alegações de incompetência do juízo e de inadequação processual, pois o que se buscou na Justiça do DF foi a reparação civil pelo abuso de direito cometido pelo sindicato, e não a eventual nulidade do acordo firmado com o INSS.

Autorização indispensável
O relator reconheceu o acerto da decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, segundo a qual é necessária a autorização prévia expressa dos substituídos nos atos de disposição de seu direito material, ainda mais quando o acordo representa clara redução das verbas a serem recebidas.

Em seu voto, o ministro lembrou que o substituto processual pode exercer atos inerentes à ação, como alegar, postular a admissão de provas e recorrer, mas não tem poderes para confissão, renúncia de direito, transação e reconhecimento do pedido, por exemplo. Por isso, era fundamental que o sindicato obtivesse a autorização das procuradoras para a realização do acordo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1403333