Prejuízo ao erário

Servidor do INSS é condenado por fraudar anotações em carteira de trabalho

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27 de setembro de 2015, 18h06

Um servidor do Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a cumprir pena de dois anos e quatro meses de reclusão e pagar 40 dias-multa por ter alterado as informações de períodos constantes na carteira de trabalho de um segurado para que ele pudesse obter a aposentadoria. A determinação é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e mantém a sentença proferida pela primeira instância.

Ao analisar o caso, a turma deu parcial provimento às apelações do Ministério Público Federal e do segurado, que também fora condenado a penas de dois anos, oito meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 30 dias-multa. No entanto, as penas privativas de liberdade do servidor e do segurado foram substituídas por prestação pecuniária e de serviços à comunidade.

Segundo o desembargador Ivan Lira, que relatou o caso, “a sentença exaure toda a temática trazida no apelo, não havendo esse trazer qualquer novo elemento capaz de desafiá-la, tendo em vista que restou comprovada a obrigatoriedade, à época dos fatos, da utilização do sistema de Cadastro Nacional de Informações Sociais, o que, aliás, ocorreu, inclusive com o apelado inserindo dados, bem como presente o dolo, em vista da constatação, na persecução penal, de gritantes indícios de adulteração na CTPS”.

A denúncia
De acordo com a denúncia do MPF, em 11 de dezembro de 2001, foi requerido e concedido, de forma irregular, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a F.B.F. A obtenção do auxílio foi feita com a colaboração de F.R.L.C., servidor do INSS.

Depois do procedimento administrativo de revisão, com dados do Relatório de Auditoria do INSS e Nota Técnica da Advocacia-Geral da União, constatou-se a inadequação de alguns dos períodos consignados apresentados na carteira de F.B.F.

Após a condenação pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Ceará, F.R.L.C. apelou ao TRF-5, alegando ausência de dolo na conduta e informando que, à época da concessão do benefício, não havia sido implantado, na Agência da Previdência Social do município de Barbalha (CE), o sistema CNIS, que é responsável pela conferência dos dados na carteira de trabalho do requerente do benefício.

No entanto, a 2ª Turma do TRF-5 negou o pedido. Para o colegiado, não há como negar a presença das provas contra F.R.L.C., que agiu com falta de zelo e no intuito de causar prejuízo ao erário, diante da concessão de benefício previdenciário indevido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5. 

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