Competência da União

Lei municipal sobre alerta a riscos de álcool em rótulos viola Constituição

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27 de setembro de 2015, 8h37

Por ser da União a competência para legislar sobre propaganda comercial, a 3ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia entendeu ser inconstitucional a Lei Municipal 9.374/2013, que obriga as fabricantes de bebidas alcoólicas a incluírem, nos rótulos, fotografias de veículos em colisão e estatísticas de acidentes de trânsito, acompanhadas da expressão “Se beber, não dirija”.

Ao analisar a ação ajuizada pela Associação Brasileira dos Exportadores e Importadores de Alimentos e Bebidas, o juiz José Proto de Oliveira concedeu a liminar por entender que está voltada para a defesa do interesse coletivo. Na sua visão, é inegável que a lei municipal disciplina sobre propaganda, uma vez que especifica elementos que obrigatoriamente deverão constar nos rótulos de bebidas alcoólicas.

Apesar de considerar a intenção “louvável”, a iniciativa, segundo o juiz, fere frontalmente preceitos constitucionais. Ele explica que a Constituição, em seu artigo 22, inciso XXIX, atribui à União a competência privativa para legislar sobre propaganda comercial. A vedação se estende, segundo o juiz, a todo e qualquer tipo de divulgação e mídia de produtos, incluindo o rótulo e embalagem.

“Não estamos aqui questionando a validade da preocupação do poder público municipal com a problemática dos acidentes de trânsito causados pela ingestão de bebidas alcoólicas e tampouco se pretende incentivar uma prática tão vilanesca. O que se tem voga é que o controle de constitucionalidade orienta-se pela teoria da nulidade da norma inconstitucional, que atribui nulidade absoluta e ineficácia plena a qualquer lei que porventura seja incompatível com a Constituição Federal”, registrou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

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