Ambiente de trabalho

Fumante passivo será indenizado em danos morais por empregador

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27 de setembro de 2015, 7h16

Fumar em locais fechados, além de ser proibido e fazer mal à saúde do fumante e de terceiros, pode render uma dívida à empresa se o ato ocorrer dentro do ambiente de trabalho. Assim, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou uma companhia de Minas Gerais porque as supervisoras de uma equipe de vendas fumavam dentro do setor.

A decisão estipulou indenização de R$ 7 mil por dano moral presumido a um dos vendedores. A presunção do dano ocorreu porque a corte considerou que os males causados pela fumaça do cigarro são conhecidos por todos.

Na ação, o autor alegou que trabalhava em um ambiente fechado e contaminado por fumaça de cigarro. Apesar do argumento, o juiz de primeiro grau negou o pedido por entender que o reclamante não provou os prejuízos alegados. Para o julgador, o simples fato de ter trabalhar próximo a fumantes não garante o direito à reparação pretendida.

Com a decisão, o autor entrou com recurso junto ao TRT-3, que reformou a sentença. O desembargador César Pereira da Silva Machado, relator, lembrou que, a partir da vigência da Lei 12.546/2011 ficou proibido fumar em local de uso coletivo fechado, públicos ou privados.

O relator argumentou, ainda, que as regras antifumos devem ser cumpridas pela empregadora, pois a norma visa preservar a saúde de todos os cidadãos. Segundo o relator, embora o trabalhador tenha reclamado da situação, nada foi feito para resolver o problema. Assim, foi reconhecida a negligência da empresa, o que justifica a condenação por danos morais.

O desembargador também enfatizou que o empregador tem a obrigação de proporcionar ao empregado as condições de higiene, saúde e segurança no ambiente de trabalho. Caso isso não ocorra, há violação ao princípio da prevenção do dano ao meio ambiente, exteriorizado, no âmbito do Direito do Trabalho, no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal.

"De acordo com a Constituição Federal (artigos 7°, inciso XXII, 196 e 225) e legislação infraconstitucional (Lei n. 12.546/2011), o empregador tem a obrigação de adotar medidas que impeçam a exposição do trabalhador aos efeitos passivos do tabaco e dos seus derivados, como medida de proteção à saúde dos seus empregados, zelando com o meio ambiente de trabalho", registrou no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler o acórdão.
0000375-28.2015.5.03.0014 RO

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