Opinião

Valorizar a primeira instância é, sobretudo, uma questão moral

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27 de setembro de 2015, 8h30

Um fenômeno recente tem sido visto por quem acompanha na mídia as publicações da Associação dos Magistrados Brasileiros e suas afiliadas, que consiste no “programa de valorização da primeira instância”. Aquele que adentra no conteúdo dessas medidas verifica um conjunto de esforços para melhorar a estrutura dos fóruns.

O fosso entre a penúria dos fóruns de primeira instância e a suntuosidade dos tribunais já foi tema de muitos livros e artigos, mas será realmente esse o problema principal a ser atacado? Ou essa deficiência estrutural seria mera consequência de um desvalor moral atribuído aos juízos (e juízes) de primeira instância pela legislação, em seguida pela comunidade jurídica e, finalmente, por toda a sociedade?

Quando assistimos a filmes, documentários e programas televisivos em geral que vêm da “Coroa”[1] e tratam de processos e audiências, várias questões são de plano verificadas por quem vive o dia a dia dos nossos processos, a saber. Notando-se que se trata quase na totalidade das vezes de situações de “primeira instância”, são três as constatações básicas:

  • realmente, há uma estrutura física e humana superior;
  • a autoridade dos atos praticados pelo juiz tem efeito imediato;
  • assim como aqui, também há recursos e modificações de decisões por cortes superiores, porém de modo mais limitado.

Nesse item relativo ao efeito imediato, podemos exemplificar que, num julgamento criminal, a soltura ou prisão de um réu logo após esse julgamento depende desse resultado.

Já cultura jurídica brasileira tem essa característica marcante, qual seja a necessidade de se esgotar todos os recursos possíveis para se retirar de alguém um bem ou direito. Também há uma extensão maior na possibilidade de se rever uma decisão injusta. Essas peculiaridades, isoladamente consideradas, não devem ser vistas como algo necessariamente ruim. Pode-se, entretanto, verificar algo muito mais pernicioso em vários detalhes da nossa legislação, senão vejamos.

A chamada Lei da Ficha Limpa estabeleceu em 2010 que são inelegíveis os que foram condenados numa decisão “proferida por órgão colegiado”. Aqui se tem a impressão de que, por se tratar de uma decisão proferida por várias “cabeças”, essa seria mais segura do que a proferida por uma só, e isso a concederia um “plus” de autoridade suficiente a retirar-lhe a necessidade do trânsito em julgado (esgotamento dos demais recursos). Assim, a cassação em primeiro grau de um político por sentença de juiz singular não teria, por exemplo, a mesma autoridade que aquela proveniente de um acórdão (decisão colegiada), ainda que esse julgamento colegiado seja em primeiro grau (a primeira decisão sobre a causa). Isso pela suposta segurança atribuída à “multiplicidade de cabeças pensantes”. Ledo engano que esconde uma desvalorização da primeira instância, que vai muito além das goteiras presentes na maioria dos fóruns do país.

Se se analisar um pouco mais para trás, na história, veremos que o problema é mais arraigado do que parece. Veremos também verdadeiras pérolas que chegariam algumas até a serem engraçadas, se não trouxessem algo muito patológico no seu conteúdo.

Diz o Código de Processo Penal (em artigo tacitamente revogado pelo Estatuto da Advocacia):

“Art. 793. Nas audiências e nas sessões, os advogados, as partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados. Todos, porém, se levantarão quando se dirigirem aos juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo.

Parágrafo único. Nos atos da instrução criminal, perante os juízes singulares, os advogados poderão requerer sentados”.

Tal ato (“levantar-se perante uma autoridade”) ocorria em respeito à liturgia processual dos atos praticados por esta autoridade.

Moral da história: tinha que levantar na segunda instância, em respeito às autoridades da segunda instância, na primeira podia ficar sentado mesmo. O artigo não é aplicável, mas permanece em vigência formal (continua “escrito”).

Um outro instituto que desvaloriza a primeira instância é a remessa necessária (antigo “recurso de ofício”), que significa a necessidade de algumas causas passarem pelo reexame da segunda instância para se tornarem imutáveis, ainda que não haja recurso.

Em princípio, trata-se de algo bem arraigado. É previsto pelo Código de Processo Penal de 1941 (artigo 574) e pelo Código de Processo Civil de 1973 (artigo 475). Foi mantido pelo novo CPC (artigo 496).

As causas em questão são basicamente aquelas em que o Estado perde, sejam elas mandados de segurança, Habeas Corpus ou ações em geral.

Mas qual seria a ratio legis (a razão de ser da lei), aparentemente tão obscura, para essa disposição que, por mais bizarra que seja, transpõe as décadas, quiçá os séculos? Pode-se recorrer à web[2]. Lá serão encontrados não propriamente textos justificativos, mas uma verdadeira verborragia de preconceitos depreciativos. Contra quem? A primeira instância.

Aparentemente, num momento em que se discute a limitação do direito de recorrer, uma causa perdida por parte do Estado seria algo “sério demais” para ser decidido apenas pela primeira instância (ainda que com essa decisão concorde o Ministério Público)[3]. Basicamente é isso o que se conclui dos textos pesquisados.

Posteriormente, a remessa necessária foi dispensada pela lei em causas de menor valor (Lei 10.352, de 2001).

Moral da história: se o valor for pequeno, tudo bem, deixa isso na mão de uma autoridade “menor”. Toda autoridade tem um valor, e o da primeira instância é de 60 salários mínimos.

Aqui temos também uma questão interessante que corrobora o que é afirmado no sentido de ser a desvalorização da primeira instância não apenas uma questão oriunda da legislação, mas também da comunidade, o que se revela na interpretação desse instituto.

Não vamos nos aprofundar nessa análise, mas os textos aqui citados dizem que tais ações têm necessariamente que passar por um reexame, não excepcionando qual a autoridade que a emitiu. Entretanto, nunca vi uma decisão oriunda de um tribunal ser submetida a outro tribunal para reexame necessário. A lei não diz isso claramente, mas quem interpreta sabe exatamente a quem (ou contra quem) ela foi feita, e “poupa” as demais autoridades judiciárias.

Vamos além. O juiz de primeira instância adquire vitaliciedade após três anos de exercício (e um tal “processo de vitaliciamento” que não existe em lei mas foi inventado pelos tribunais). O membro de um tribunal é vitalício desde a posse.

Por outro lado, o juiz de primeira instância tem que passar por um concurso de prova de títulos para tomar posse o que não acontece necessariamente com os membros dos tribunais. Não haveria aí um contrassenso? Aquele que foi empossado por méritos intelectuais tem que passar por uma revisão ao passo que aquele que entrou por indicação política é intocável.

Não seria possível ou ao menos seria maçante esgotar as hipóteses em que a lei, a jurisprudência e a própria sociedade discrimina o juiz de primeira instância como se fosse ele um juiz “menor”. No entanto, é ele o que está em contato direto com as partes e as questões do processo e acreditar que várias cabeças podem pensar melhor que aquela que conhece o assunto de perto é mais do que falacioso, é pernicioso. Tenho dois exemplos que vivi na minha experiência como juiz de Direito que exemplificam isso.

Na primeira, ainda na cidade de Upanema, eu interditei uma delegacia de polícia. O estado recorreu, e o desembargador-relator revogou imediatamente a interdição. Os policiais, entretanto, mesmo após a liberação do prédio, preferiram não voltar lá. Eu conhecia a delegacia, o excelentíssimo desembargador, não.

Na segunda, já na cidade de Santo Antônio, eu prendi preventivamente um réu de um processo penal. Ele foi solto quase sumariamente por um HC julgado pelo Tribunal de Justiça. No dia seguinte ele matou uma ex-servidora da Justiça, notícia que chocou e ainda choca a cidade[4]. Eu conhecia o réu. O excelentíssimo desembargador, não.

Esses são meros exemplos do que ocorre diariamente pela Justiça brasileira: decisões intensamente embasadas de juízes são não raro revogadas por despachos de uma linha que, por sua vez, são posteriormente corroborados por colegiados que nem sabem em que estão votando, apenas “permanecem como se encontram os que concordam com o relator”. E os danos vêm depois.

Esses são os colegiados nos quais confiamos e os juízes dos quais desconfiamos. Sem fazer qualquer generalização, basta assistir a qualquer julgamento colegiado na TV para perceber o “zelo” com que a vida de muita gente é definida. Isto sem contar com os procedimentos “julgados em lote” que consistem numa verdadeira aberração. Dar a esses colegiados uma autoridade maior do que a de um magistrado que acompanhou o caso do início ao fim é algo que deveria ter como premissa a revisão completa do processo nos tribunais, a começar por medidas que implantem um real debate e aprofundamento das questões.

Valorizar a primeira instância não é fazer uma meia-sola nas goteiras e pinturas descascadas dos fóruns, trata-se de um equívoco. É, sobretudo, uma questão moral.

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