Barrado no banco

TRF-2 nega dano moral a homem que se despiu após porta giratória travar

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26 de setembro de 2015, 17h49

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou a sentença que condenou a Caixa Econômica Federal a pagar R$ 50 mil de indenização a um cliente que se despiu na agência bancária após ser barrado por três vezes na porta giratória. Para o colegiado, o equipamento é “um mal necessário” e ninguém pediu ao homem para que tirasse a roupa.

O caso aconteceu em Vitória (ES). Segundo informações do processo, nas duas primeiras tentativas, a porta giratória bloqueou a entrada do autor porque ele portava objetos de metal. Quando a porta travou pela terceira vez, o homem foi orientado a esperar, mas resolveu tentar uma outra porta, que também não funcionou. Ele, então, começou a se despir, sem que isso lhe tenha sido exigido.

O homem entrou na Justiça, e a primeira instância condenou a Caixa a indenizá-lo por danos morais. O banco recorreu, e o caso foi distribuído ao desembargador Marcus Abraham. Para o relator, não há nada nos autos que indique que o autor tenha sido tratado com rispidez. “O que se verifica das provas é que o autor reagiu de forma irrazoável a evento que se tornou corriqueiro para todos nós”, afirmou.

Segundo Abraham, a jurisprudência orienta que o mero travamento da porta e a necessidade de separar objetos metálicos ou de permitir a observação visual de bolsas, malas, mochilas ou sacolas para que a mesma seja destravada não gera a obrigação de indenizar. 

“O procedimento de retirada de materiais metálicos de bolsos, bolsas, mochilas é de praxe e não caracteriza qualquer abuso a exigência de esvaziar ou apresentar o conteúdo dos mesmos. Somente em casos excepcionais, quando caracterizada a desídia ou arbitrariedade por parte dos prepostos da instituição seria possível ficar caracterizada a obrigação de indenizar”, ressaltou.

Abraham destacou que a porta giratória em agência bancária é uma medida de segurança que beneficia não apenas a instituição, mas toda a sociedade, pois contribui para diminuir a ocorrência de assaltos e outros incidentes dentro do estabelecimento, de forma a garantir a integridade física de funcionários e clientes.

“Não há dúvida de que é desagradável ver-se impedido de entrar numa agência bancária por força do dispositivo eletrônico de segurança, mas nada ocorreu que justificasse a atitude do autor, que perdeu a calma a ponto de colocar-se em situação de maior constrangimento, excedendo o limite do razoável. Não pode querer ver-se ressarcido pelo excesso que ele mesmo criou”, disse o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Processo 0116424-75.2013.4.02.5110

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