Vício na iniciativa

TJ derruba lei que tornava ar-condicionado obrigatório em ônibus de Porto Alegre

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26 de setembro de 2015, 11h34

Tornar obrigatório que os ônibus do município tenham ar-condicionado é uma medida que deve ser tomada pelo prefeito, e não por um vereador. Apontando esse vício na iniciativa da medida, os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acataram ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo prefeito de Porto Alegre contra a Lei 11.806, que determinou como mandatória a presença dos aparelhos no transporte municipal.

No voto, o relator do processo, desembargador Eugênio Facchini Neto, explica que a Lei Orgânica Municipal de Porto Alegre confere ao prefeito a competência privativa de dispor sobre a estrutura, organização e o funcionamento da administração municipal. Também determina que toda a alteração no transporte coletivo, dentro dos limites do município, com qualquer fim ou objetivo, dependerá de aprovação prévia do Poder Executivo.

O litígio começou após a legislação aprovada em março deste ano estabelecer em seu primeiro artigo que as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo por ônibus no âmbito municipal devem manter em funcionamento os condicionadores de ar dos veículos que os possuam, em todas as linhas e em todos os horários. Em outro artigo, a referida lei também determina que todos os novos ônibus a ingressarem na frota deverão possuir condicionadores de ar.

A Adin foi proposta pelo prefeito de Porto Alegre por entender que a lei não poderia ter sido proposta pela Câmara municipal, desrespeitando a competência privativa do chefe do Poder Executivo Municipal. Uma liminar foi deferida no dia 10 de abril, suspendendo a vigência da lei até o julgamento do mérito.

Desequilíbrio econômico
Outro ponto levantado pelo desembargador é que, conforme dados apresentados pela prefeitura, haveria aumento no preço da passagem de cerca de 4%. Também foi citado o desequilíbrio econômico-financeiro da Companhia Carris Porto Alegrense, integrante da administração indireta do município, que seria diretamente afetada.

Além disso, haveria a alteração do atual contrato em vigor com as concessionárias do serviço, bem como no processo licitatório em andamento, sem previsão de eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Segundo o desembargador, tal medida afrontaria o artigo 163 da Constituição estadual. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Processo 70064277296

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