STF definirá contagem de tempo para aposentadoria de ex-combatente
26 de setembro de 2015, 18h39
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do recurso extraordinário que definirá se ex-combatentes das Forças Armadas possuem o direito à aposentadoria com proventos integrais apenas depois de 25 anos de serviço efetivo ou se eles podem incluir na contagem desse tempo o chamado tempo ficto, período no qual não houve prestação de serviço e contribuição. Relatada pelo ministro Marco Aurélio Mello, a ação discute o alcance do artigo 53, inciso V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O recurso chegou ao STF para questionar a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concluiu pela impossibilidade de conversão da aposentadoria especial de um aeronauta, com 22 anos de serviço efetivo, em aposentadoria de ex-combatente, por não ter alcançado os 25 anos de tempo de serviço efetivo exigidos pelo artigo 53, inciso V, do ADCT.
No recurso, a família do militar, que é sucessora do beneficiário, defende que a aposentadoria estabelecida no dispositivo impõe a comprovação de tempo mínimo de tempo de serviço efetivo em qualquer regime jurídico. E também que o não reconhecimento da contagem ficta afronta o direito adquirido, previsto na Constituição Federal.
O relator do caso votou por reconhecer a repercussão do caso, tendo em vista a relevância do tema do ponto de vista jurídico e social. “O tema, passível de repetição em inúmeros casos, reclama o crivo do Supremo”, disse o ministro em seu voto. A manifestação do relator foi seguida, por maioria, na votação no Plenário Virtual da corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Processo RE 683621
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