Direito a intimidade

Provas obtidas em celular de
preso em flagrante são ilícitas

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26 de setembro de 2015, 7h18

Prisão em flagrante não permite violação aos direitos à privacidade e intimidade do suspeito. O entendimento é do juiz Paulo Bueno de Azevedo, 4ª Vara Federal Criminal em São Paulo, ao considerar ilícitas as fotografias obtidas em revista ao aparelho celular de um homem preso em flagrante após um roubo a uma agência dos Correios.

Após a prisão, os policiais utilizaram o celular do preso para mostrar aos funcionários fotografias que estavam salvas no aparelho para possível reconhecimento dos outros autores do crime. Contudo, para o magistrado, o procedimento das autoridades policiais só seria permitido se houvesse uma autorização judicial específica para esse fim.

Assim, o magistrado entendeu que o reconhecimento pelas vítimas dos outros autores do crime por essas fotos não pode ser utilizado posteriormente em eventual processo penal.

“A localização de fotos, vídeos etc. em celulares pode ser considerada uma espécie de busca digital ou virtual, comparável à busca de arquivos em computadores pessoais que, conforme é cediço, depende de prévia autorização judicial”, explica Azevedo.

O juiz ainda cita uma decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos que considerou inconstitucional essa prática, com o fundamento de que hoje o celular é muito mais do que um simples telefone. Embora uma decisão de país estrangeiro não constitua precedente válido no Brasil, Paulo de Azevedo a mencionou com a intenção de “chamar a atenção para o problema e para a nova realidade dos atuais telefones celulares”.

Diferenças
O juiz federal explicou que a situação é diferente da revista física nos pertences pessoais (como malas, mochilas e bolsas) ou no próprio corpo da pessoa. É que nesse tipo de situação o objetivo é procurar a existência de arma que pode por em risco a própria autoridade ou algo que constitua objeto do crime. 

Paulo de Azevedo também entende ser situação diferente da de um “encontro casual de uma fotografia na carteira do investigado”, sendo, no caso, encontro fortuito de provas. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-SP.

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