Sem discricionariedade

TJ-RS proíbe governador de parcelar salário dos servidores inativos do Estado

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25 de setembro de 2015, 14h25

O governador não tem o poder discricionário de escolher o momento de pagar os salários dos servidores do estado do Rio Grande do Sul, que têm de ser disponibilizados até o último dia útil do mês de trabalho, conforme prevê o artigo 35 da Constituição estadual. Portanto, todo ato que vise parcelamento ou pagamento fora do prazo é ilegal e abusivo. O fundamento levou o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado a acolher mandado de segurança preventivo ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas contra o governador José Ivo Sartori (PMDB-RS), que vem ameaçando também os inativos com o parcelamento salarial.

O desembargador-relator Vicente Barroco de Vasconcellos, com a anuência da maioria dos membros do colegiado, decidiu que Sartori deve se abster de levar a cabo o anunciado parcelamento dessa classe de servidores estaduais, tornando definitiva a liminar concedida à entidade classista em março último.

Em consonância com o entendimento do relator, o desembargador Francisco José Moesch também considerou clara a possibilidade de violação do referido dispositivo constitucional, o que justifica a concessão do mandado de segurança.

‘‘Ainda que a crise financeira enfrentada pelo estado seja pública e notória, a remuneração dos servidores possui natureza alimentar e goza de proteção constitucional. O pagamento dos salários de forma parcelada irá refletir no sustento do servidor e de sua família, situação que evidencia a presença dos requisitos para a concessão da segurança’’, manifestou-se no voto.

Moesch lembrou que, em maio, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu a Medida Cautelar de Suspensão de Liminar, na qual o estado buscava suspender as decisões do TJ-RS que impedem o parcelamento dos salários dos servidores. Naquela decisão, citou, o ministro fez algumas ponderações. ‘‘É absolutamente comum que os servidores públicos realizem gastos parcelados e assumam prestações e, assim, no início do mês, possuam obrigação de pagar planos de saúde, estudos, água, luz, cartão de crédito etc. Como fariam, então, para adimplir esses pagamentos? Quem arcaria com a multa e os juros, que, como se sabe, costumam ser exorbitantes, da fatura do cartão de crédito, da parcela do carro, entre outros?’’, questionou.

Ainda conforme a decisão do ministro, em que pesem as alegações do estado — de que vem cortando gastos para enfrentar a crise financeira —, não é possível deixar de tratar os salários dos servidores como verba prioritária. ‘‘Houvesse um acordo entre o governo e os sindicatos, poder-se-ia até cogitar essa possibilidade de parcelamento. Do contrário, a alegada impossibilidade de pagamento, por si só, não permite o parcelamento unilateral dos salários’’, definiu Lewandowski, colocando uma pá de cal na pretensão de Sartori à época.

Motivo de força maior
Durante a sessão de julgamento, ocorrida na última segunda-feira (21/9), a divergência foi puxada pelo voto do desembargador João Barcelos de Souza Júnior. A seu ver, embora o governador não tenha tal discricionariedade, está escancarado o motivo de ‘‘força maior’’ a justificar a política do Executivo: queda na arrecadação do ICMS, falta de recursos para a saúde, bloqueio das contas públicas por falta de repasse à União etc. Ou seja, trata-se de impossibilidade material para cumprir compromissos.

‘‘Se não tem recurso em caixa significa que existe situação fática insuperável, o que está acima das regras do ‘dever ser’. É caso de ‘força maior’, que extirpa a opção de cumprir o comando constitucional e o torna, pelo menos neste momento, regra fictícia frente ao atual estado de pobreza do Rio Grande do Sul, portanto, afasta os efeitos do enquadramento ilegal do ato’’, explicou.

Assim, embora haja direito líquido e certo do Sindicato, complementou Souza Júnior, o ato imputado ao Executivo estadual não pode ser reconhecido como abusivo ou ilegal, o que afasta a possibilidade da concessão do mandado de segurança.

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