Opinião

Novo CPC exige mudança de cultura de operadores do direito

Autor

  • Melina Girardi Fachin

    é professora associada da Universidade Federal do Paraná (com estágio pós-doutoral na Universidade de Coimbra no Instituto de Direitos Humanos e Democracia) doutora em Direito Constitucional (com ênfase em direitos humanos) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo visiting researcher da Harvard Law School (2011) mestre em Direitos Humanos pela PUC-SP bacharel em Direito pela UFPR e advogada sócia de Fachin Advogados Associados.

25 de setembro de 2015, 8h41

O novo Código de Processo Civil vai exigir dos advogados, juristas, magistrados e promotores uma mudança de paradigmas e de como pensamos e entendemos o processo. Entrando em vigor em março do próximo ano, somos todos convidados a voltar aos bancos da escola e revisitar nossas compreensões sobre o processo, em especial aplicado às demandas civis, mas não só, haja vista a previsão do seu artigo 15º que prevê aplicação do codex para outras searas.

O novo CPC reafirma a importância da formação teórica na atividade profissional e a necessidade de se estar bem preparado para litigar — o que passa necessariamente pelo acompanhamento de profissionais zelosos e bem instruídos já desde o primeiro grau de jurisdição.

O código vem no intuito de consolidar o gérmen contido na Reforma Constitucional 45/2004 a fim de procedimentalizar o princípio da razoável duração do processo. Assim sendo, no influxo legislativo da súmula vinculante e dos recursos repetitivos, dá um passo adiante na tentativa de estabelecimento de um sistema de precedentes pátrio.

Merece destaque o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) que poderá ter um impacto relevante, a partir de um caso concreto, em todo um setor econômico, ainda que alheio à discussão processual, sob a justificativa de acolher os princípios da isonomia e segurança nas decisões de casos análogos.

O artigo 976 do novo CPC — que não possui qualquer correspondência legislativa no código anterior — permite a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando estiverem presentes, de modo cumulativo, duas condições: (i) houver repetição de processos sobre a mesma controvérsia que independa de instrução processual (a questão tem que ser unicamente de direito); (ii) quando — justamente por essa multitude de demandas — há risco à isonomia e à segurança jurídica.

As partes, o juiz ou relator do caso, ou mesmo o Ministério ou Defensor Públicos podem solicitar a instauração do incidente que, uma vez instaurado, prossegue independente da vontade das partes (artigo 976, parágrafo 1º). Eis aí, neste último aspecto, interessante discussão sobre eventual inconstitucionalidade do IRDR já que não permite o exercício do direito de opt-out da parte interessada em se excluir do incidente — que, segundo comentou o professor Nelson Nery Junior, em evento realizado em São Paulo no dia 21 de agosto, é um direito potestativo das partes.

Esse exemplo bem demonstra que é de fato um novo modelo do processo que se abre e que demanda uma renovação e revisão de conceitos teóricos e práticas jurídicas.

Desafios como este animam a atividade profissional daqueles que — como nós — sempre mantiveram, não com pouco sacrifício, a vida acadêmica e a vida professional pari passu e oferecem, de um lado, aos seus alunos conhecimento prático do que se leciona e, aos seus clientes, profundidade teórica do que se ensina. 

Esse casamento diante do novo código de processo se torna ainda mais imperativo.

Isso porque, com o sistema dos repetitivos, e a redução das possibilidades recursais, é imprescindível a boa condução do processo desde seu início, com boa técnica e denodo, haja vista a possibilidade de impacto em todo um setor produtivo. Isto porque o artigo 985 determina que julgado o incidente a tese jurídica aplicada será replicada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica controvérsia e aos casos futuros iguais. Assim, em que pese a controvérsia sobre a inconstitucionalidade desse “assento à brasileira” (expressão cunhada pelo professor Nelson Nery), a boa instrução processual nas instâncias iniciais retoma a centralidade no palco, exigindo de magistrados e advogados revisão de seus papéis e compreensões.

Com a tendência de fortalecimento da uniformização de jurisprudência pelos Tribunais, a extensão generosa dos efeitos vinculantes e a ampliação dos chamados "julgamentos por massa", para além deste novel sistema de provimentos vinculantes, o novo CPC convida-nos a (re)pensar o processo, seja para bem aplicar as teses jurídicas decididas, seja para conseguir bem demonstrar a distinção do caso e/ou a superação do entendimento.

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