Doação de empresas

É "inimaginável" outro tribunal questionar decisão do STF, diz Marco Aurélio

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25 de setembro de 2015, 21h52

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, disse nesta sexta-feira (25/9) que é “inimaginável” outro tribunal “marchar em sentido diverso” em relação ao que foi decidido pelo Plenário ao proibir a doação de empresas para campanhas eleitorais. Ele disse que a decisão não atinge campanhas passadas e vale já para as próximas eleições, em 2016. “Quem tem a última palavra sobre a Constituição é o STF”, acrescentou.

A ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4650 foi publicada hoje no Diário da Justiça Eletrônico do STF. Segundo o documento, o efeito da decisão é imediato, uma vez que não foi alcançado o número mínimo de oito ministros para que fosse feita a modulação dos efeitos da decisão, conforme previsto no artigo 27 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999).

O artigo diz que, “ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.

Na sessão de quinta-feira (24/9), o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Dias Toffoli, disse que diversos partidos o procuraram para saber se tinham que parar de receber doações de empresas imediatamente ou se teriam de devolver o dinheiro, por exemplo.

"Temos que tomar a decisão de como vai ficar essa situação. Se há uma decisão que impede partidos de receber recursos financeiros de empresas sem modulação, aquele que recebeu uma semana antes está na ilegalidade. E essas contas vão ser prestadas em 30 de abril de 2016. Isso tem que ser levado em conta no mínimo para ter uma razoabilidade”, disse Toffoli.

A tese do ministro Gilmar Mendes, vice-presidente do TSE, é a de que, como o Supremo não discutiu a modulação da inconstitucionalidade do financiamento eleitoral por empresas, a lei é inconstitucional desde sua edição.

Na ADI 4650, foram considerados inconstitucionais dispositivos das Leis 9.096/1995 e 9.504/1997, que disciplinam as doações para partidos e campanhas eleitorais, com base no entendimento de que as doações por empresas significam uma interferência do poder econômico nas eleições, ferindo princípios constitucionais, como a igualdade. A decisão foi por maioria de votos, vencidos, em parte, os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

Ato perfeito
Em maio deste ano, o Plenário do STF, por maioria, decidiu que decisões do Supremo tomadas em controle concentrado de constitucionalidade não atingem decisões judiciais transitadas em julgado, como podem ser os casos de aprovações de contas de campanhas eleitorais pela Justiça Eleitoral.

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “Decisão do Supremo Tribunal Federal que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado”. Para isso, o tribunal entendeu que “será indispensável” o ajuizamento de ação rescisória para desfazer a coisa julgada, e dentro dos prazos processuais.

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