Destino do dinheiro

CNJ não pode impedir pagamento de precatórios em regime especial

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25 de setembro de 2015, 22h00

Quando autorizados por lei, governos estaduais podem destinar parcela dos recursos públicos para o pagamento de precatórios por acordos diretos, já que o Supremo Tribunal Federal garantiu a sobrevida desse regime até 2021. Assim, é indevido interferir na forma como esses repasses são operacionalizados por tribunais de Justiça.

Esse foi o entendimento do ministro do STF Edson Fachin ao suspender efeitos de decisão aplicada pelo Conselho Nacional de Justiça ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A corte havia sido proibida de usar “sobras” de valores residuais e não utilizados da conta vinculada ao regime especial para pagar acordos diretos com credores. Para o CNJ, o tribunal deveria pagar precatórios inscritos conforme a ordem cronológica.

O conselho havia atendido pedido da comissão especial de precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil em Minas. O órgão reclamou que o TJ-MG chegou a destinar aproximadamente R$ 50 milhões a mais do que o valor depositado pelo estado de Minas Gerais para bancar precatórios pela modalidade acordo direto no exercício de 2014, o que corresponde ao saldo remanescente da conta do regime especial do exercício de 2013. Segundo a comissão, privilegiar o regime especial em detrimento do regime geral contrariaria as diretrizes de parecer Fórum Nacional de Precatórios do CNJ (Fonaprec).

O governo de Minas apresentou então mandado de segurança no STF. Ao conceder a liminar, o ministro Fachin afirmou que o Poder Executivo mineiro apenas havia concretizado, por meio de decreto estadual, o pagamento pelo regime especial, tendo em vista que havia lei autorizadora (Lei estadual 19.407/2010) dispondo sobre o pagamento dos credores por acordo direto.

Por isso, de acordo com o relator, o remanejamento determinado pelo CNJ parece, em primeiro exame, indevido, em razão da opção política do ente federativo por destinar parcela dos recursos públicos para o pagamento de precatórios por acordos diretos, tal como lhe é facultado pela Constituição Federal.

“Trata-se de recursos públicos que, após afetados para o adimplemento de precatórios segundo a ordem cronológica e cumpridos os trâmites de execução da despesa pública, dificilmente serão recuperados, afinal haverá o repasse de verba de índole pública para o patrimônio individual dos legítimos credores do Poder Público estadual. Por conseguinte, também se constata um tangível dano irreparável ou de difícil reparação”, entendeu Fachin. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
MS 33761

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