Diferença de responsabilidades

Cargos de delegado e de comissário não podem ser unificados, define Supremo

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25 de setembro de 2015, 14h03

As carreiras de delegado e comissário não podem ser unificadas, já que entre uma e outra existem muitas diferenças. Esse é o entendimento do ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki, relator de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que analisava se a equiparação dos dois cargos poderia ser feita.

“Muito diversamente do que houve nos precedentes em que este Supremo Tribunal Federal admitiu a unificação de carreiras, quando se apurou que a distinção entre os cargos fusionados era meramente nominal, há aqui substanciais diferenças entre um e outro”, afirmou o relator da ADI 3415.  

O STF julgou inconstitucionais normas do estado do Amazonas que unificaram as carreiras de delegado de polícia e de comissário, também ressaltando que esta prática representaria uma fraude às exigências do concurso público.

Criado por meio de lei editada em 2001, o cargo de comissário, além de ter remuneração muito inferior à do cargo de delegado de polícia, apresentava natureza isolada, organizando-se em classe única. A carreira surgiu com exigências semelhantes ao de delegado, como formação superior em Direito, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e curso na academia de polícia. Entre as atribuições do cargo havia a previsão, de forma excepcional, do exercício de funções de delegado de polícia no interior ou de delegado plantonista.

Contudo, as leis estaduais 2.875/2004 e 2.917/2004 instituíram um grupo ocupacional denominado de autoridade policial, composto por titulares dos cargos de delegado e de comissário, conferindo-lhes atribuições idênticas e equiparando a remuneração de comissário à de delegado da 5ª classe.

Segundo o argumento adotado pelo relator, as diferenças entre os cargos não são irrisórias, existindo subordinação hierárquica e não cabendo ao comissário a chefia da delegacia de polícia, a não ser em caráter temporário. Há uma diferença de responsabilidades e de perspectiva de promoções. Aqueles que prestaram o primeiro concurso para o cargo em 2001, diz o relator, tinham ciência das limitações da função.

“Não tem credibilidade a afirmação de que as leis impugnadas operaram mera racionalização administrativa dos quadros da polícia do estado do Amazonas. A forma como foi conduzido o rearranjo administrativo revela que houve de fato burla ao postulado do concurso público”, concluiu.

O voto do ministro Teori Zavascki, pela inconstitucionalidade de dispositivos das leis estaduais 2.875/2004 e 2.917/2004, nos termos do pedido feito pela Procuradoria-Geral da República (autora da ADI), foi acompanhado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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