Funcionário ou servidor

Plenário do Supremo decidirá regime de contratação de conselhos profissionais

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24 de setembro de 2015, 6h19

Caberá ao Supremo Tribunal Federal definir o regime de contratação dos servidores dos conselhos que fiscalizam o exercício de profissões liberais. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento de um recurso especial sobre o tema e a remessa ao STF do recurso extraordinário sobre o mesmo tema.

O recurso teve origem em mandado de segurança coletivo impetrado em 1992 por sindicatos dos servidores das autarquias de fiscalização das profissões liberais contra ato omissivo da Secretaria de Administração Federal (SAF) da Presidência da República e os conselhos federais dessas autarquias.

Os sindicatos querem que para estes órgãos também seja aplicado, nos níveis federal e regional, o regime jurídico único previsto na Lei 8.112/90. Trata-se da lei que regula os direitos trabalhistas dos servidores públicos e difere em diversos pontos do regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, que é o sistema atualmente utilizado nos conselhos. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já confirmou entendimento de que é a CLT que deve ser adotada nestas funções, o que levou as entidades sindicais a recorrer ao STJ e ao STF.

Processos existentes
Os ministros do STF acolheram proposta apresentada em questão de ordem por Reynaldo Soares da Fonsecado, ministro do STJ. Ele observou que a suprema corte se manifestará em breve sobre a constitucionalidade das regras aplicadas a esse tipo de contrato, tendo em vista os processos que lá tramitam sobre a questão.

Segundo Fonseca, o parágrafo 3º do artigo 58 da Lei 9.649/98, que determina a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aos empregados dos conselhos profissionais – tal como ocorre atualmente –, não foi considerado inconstitucional pelo STF na análise da ADI 1.717.

O magistrado mencionou que estão em tramitação no STF a ADC 36 e a ADI 5.367. Na primeira, o Partido da República pede que seja firmado o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 58 da Lei 9.649 não ofende princípio constitucional.

Já na ADI 5.367, o procurador-geral da República questiona dispositivos de leis que autorizam os conselhos a contratar pessoal sob o regime da CLT. Ele pede a declaração de inconstitucionalidade de tais artigos, sem declaração de nulidade por 24 meses, para que a presidente da República tenha tempo de instaurar processo legislativo para edição de norma que trate do regime jurídico de contratação de servidores nessas entidades. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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