Guerra de palavras

Ofensa divulgada em site de sindicato é competência da Justiça do Trabalho

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24 de setembro de 2015, 11h01

Controvérsias que envolvem sindicato e trabalhador devem ser julgadas na esfera trabalhista, mesmo que envolvam danos morais por manifestações consideradas ofensivas. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao definir a competência de caso envolvendo publicações divulgadas pelo Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense, no Rio de Janeiro, contra funcionários da Petrobras que se recusaram a aderir à greve da categoria, em 2011.

Um dos empregados decidiu ir à Justiça reclamando que ele e outros colegas foram chamados de “pelego”, “subpessoa”, “rato”, “sanguessuga” e “covarde” no site, na rádio e no jornal do sindicato. O autor apontou que, depois disso, passou a sofrer constrangimento na plataforma em que trabalhava, na Bacia de Campos.

Em sua defesa, o Sindipetro afirmou ter agido em nome do interesse da categoria, divulgando uma atitude antissindical. “Na verdade, a atitude de parcela de empregados durante a greve, que são denominados os fura-greves porque assim o são de fato, é associada aos puxa-sacos da empresa”, disse o sindicato, alegando não haver qualquer sentido ofensivo à honra pessoal do trabalhador, “não passando de animosidades próprias das dinâmicas de uma greve”.

A sentença de origem condenou o sindicato a indenizar o trabalhador em R$ 20 mil por dano moral, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) declarou, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho, por avaliar que o tema tem maior relação com o Direito Civil e, portanto, deveria ser julgado pela Justiça comum.

No TST, porém, o desembargador convocado Gilmar Cavalieri apontou que o artigo 114, inciso III, da Constituição Federal fixa a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações “sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”. Em decisão unânime, a 2ª Turma determinou o retorno do processo ao TRT-1 para a corte analisar o mérito de recurso apresentado pelo sindicato contra a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
RR 1193-56.2013.5.01.0482

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