Pedágios no RS

Após 18 anos, TRF-4 derruba ação que contesta exploração de pedágios no RS

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23 de setembro de 2015, 15h48

Os contratos para exploração de pedágios assinados dentro do Programa Estadual de Concessões Rodoviárias no Rio Grande do Sul, a partir de 1996, não contêm irregularidades que justifiquem a sua anulação, como pretendia o Ministério Público Federal. Por isso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve, na íntegra, sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública ajuizada em 1997 que questionava os Convênios de Delegação por meio dos quais a União transferiu rodovias ao estado, para que este fizesse o programa de concessões.

Com a ação, o MPF almejava, além da anulação dos Convênios de Delegação e de contratos, suspender a cobrança de pedágios e ainda apurar, por meio de perícia, a inexistência de “vias alternativas” para os motoristas que não quisessem pagar pedágio. A decisão, que transitou em julgado no dia 9 de setembro, encerra um litígio que durou quase 18 anos e envolveu vários entes privados e públicos ligados ao transporte rodoviário, nas esferas federal, estadual e municipal. A demora foi tal que os contratos-alvo do MPF, à época da sentença, já estavam encerrados.

Para os julgadores da 5ª Vara Federal de Porto Alegre e da  4ª Turma do TRF-4, o fato de as leis estaduais que embasaram as licitações terem sido anteriores à legislação federal deve ser relativizado, ponderando-se com outros princípios de igual força na Constituição, principalmente a segurança jurídica e o interesse público. Ou seja, a doutrina assegura que um ato, mesmo que eventualmente viciado, pode ser mantido em razão da preservação de outras regras constitucionais, caras e essenciais ao estado democrático de direito. Além disso, segundo a sentença e o acórdão, as provas periciais demonstraram que as concessões representaram significativa melhoria nas rodovias federais.

Os julgadores ainda se convenceram de que a licitação poderia ser por maior trecho, e não por preço. Sendo assim, também não foi possível acolher a tese do MPF de que os valores da tarifa deveriam ser fixados a partir das propostas das concessionárias, e não previamente fixados no edital, como foi o caso. ‘‘Ainda que este juízo seja sensível à preocupação do parquet em preservar os interesses dos usuários das rodovias, principalmente visando à modicidade de ‘tarifas’, deve-se ter em conta também o interesse coletivo em ter estradas federais em boas condições de tráfego’’, registrou, na sentença, o juiz substituto Gabriel Menna Barreto von Gehlen.

De outro lado, segundo o julgador de primeiro grau, não cabe à Justiça se intrometer no mérito do ato administrativo que decidiu pelas concessões nem discutir a oportunidade política do governante da época. ‘‘Houve uma opção política por delegar à iniciativa privada o serviço de conservação das estradas. E essa opção não pode ser objeto de avaliação pelo Judiciário, a não ser o controle de legalidade ampla. Resta, apenas, reconhecer a decisão — aqui, sim, em respeito ao princípio da separação dos poderes’’, afirmou.

Além de reconhecer os bons fundamentos da sentença, o relator das apelações no TRF-4, desembargador Cândido Alfredo Leal Junior, observou que o estado do RS não é obrigado a colocar à disposição dos usuários vias alternativas nas mesmas condições da rodovia objeto da concessão, já que desvirtua o próprio objetivo da instituição do pedágio. ‘‘Além disso, a Lei 8.987/95, que regulamenta a concessão e permissão de serviços públicos, não prevê a contrapartida de oferecimento de via alternativa gratuita como condição para a cobrança de pedágio’’, escreveu em seu voto.

O caso
Em 1997, 13 procuradores do Ministério Público Federal protocolaram Ação Civil Pública na 5ª Vara Federal de Porto Alegre com objetivo de pedir o reconhecimento de ilegalidade dos Convênios de Delegação que a União firmara no ano anterior com o estado do Rio Grande do Sul, transferindo parte das rodovias federais que integravam o Programa Estadual de Concessões Rodoviárias.

A ação pretendia, ainda, a decretação de nulidade dos editais de licitação, dos contratos de concessões a serem firmados e a proibição da cobrança de pedágio, pela alegada ausência de vias alternativas às rodovias pedagiadas. Além do estado, figuraram como réus a União, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (órgão extinto do Ministério dos Transportes) e o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (Daer), órgão do governo gaúcho.

Firmados os contratos de concessão, as empresas concessionárias passaram a integrar o polo passivo da ACP. No decorrer do processo, oito ações similares, propostas pelo Ministério Público estadual e alguns municípios foram anexadas ao processo principal. 

Durante a fase de instrução, a pedido do MPF foram feitas perícias em diversos polos rodoviários do interior gaúcho, para verificar a existência de vias que permitissem o trânsito de veículos sem a utilização das rodovias com pedágio. Esse foi um dos fatores que determinou a excessiva demora na tramitação do processo.

Em agosto de 2012, o juiz federal substituto Gabriel Menna Barreto von Gehlen julgou improcedente o pedido de nulidade dos convênios, por entender que os contratos não macularam o interesse público.

Dessa decisão, o MPF interpôs recurso de apelação contra as sentenças que julgaram improcedentes tanto a ação civil pública originária quanto todas as demais ações anexadas àquela ACP.

O julgamento dos recursos pela 4ª Turma do TRF-4 iniciou em dezembro de 2014 e foi concluído na sessão do dia 21 de julho, em decisão unânime que negou provimento às apelações, mantendo integralmente as sentenças de improcedência das ações.

Atuaram na defesa das empresas concessionárias os advogados Paulo Brossard (falecido recentemente), Léo Iolovitch, Joel Picinini, Letícia Brossard Iolovitch, Antônio Henrique Oliveira Braga Silveira e Marcos Brossard Iolovitch, integrantes do Escritório Brossard, Iolovitch Advogados, com sede em Porto Alegre.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

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