Sem interferência

Justiça só pode rever edital se critérios forem ilegais ou inconstitucionais

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21 de setembro de 2015, 8h22

Por ser “a lei" do concurso, o edital deve ser respeitado tanto pela administração quanto pelos candidatos, e a Justiça só poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de avaliação em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Com base nesse entendimento, firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região atendeu recurso da Companhia Docas do Rio de Janeiro para reverter sentença que havia determinado a reavaliação de títulos da sociedade de economia mista. A ação foi proposta por uma candidata ao cargo de especialista portuário na área jurídica.

De acordo com o processo, a autora pretendia obter pontuação referente ao tempo de efetivo exercício de atividade profissional e, a fim de demonstrar sua atuação como advogada em processos judiciais, apresentou certidões de cartórios do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Porém, segundo as regras do edital, a contagem da pontuação dos títulos que comprovam a experiência na área jurídica seria feita com base na entrega de recibos de pagamento de autônomo (RPAS).

Mesmo sem esses recibos, o juízo de primeiro grau afirmou que caberia à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil comprovar a atuação profissional da advogada. A sentença entendeu ainda que a candidata não estava obrigada a concordar com as regras do edital e tinha o direito de questioná-las.

"Se jamais a OAB-RJ impugnou o efetivo exercício da profissão de advogado pela impetrante, e tanto assim que ela colacionou certidões emitidas por cartórios e serventias judiciais comprovando essa atuação, todos os demais órgãos e entidades das Administrações Públicas direta e indireta são obrigados a também assim considerarem, sob pena de usurpação da competência privativa da OAB", diz a decisão de primeira instância.

No TRF-2, a desembargadora federal Salete Maccalóz afirmou que a banca examinadora é que "elabora, avalia questões, atribui notas e confecciona gabaritos com a discricionariedade técnica que lhe compete". Por isso, "não há como o Poder Judiciário atuar para proceder à revisão dos critérios de atribuição de pontos referentes a documentos apresentados pela recorrida, principalmente quando adotados os mesmos discernimentos para todos os participantes do concurso”.

A relatora destacou ainda que, ao se inscrever no concurso, o candidato aceita e adere às cláusulas do edital. “Não restou configurada, por tudo que consta nos autos, a prática de qualquer ato ilegal ou abusivo perpetrado pela autoridade apontada como coatora”, concluiu a desembargadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

 Processo: 0008972-96.2014.4.02.5101

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