Fundamento claro

CPI não pode quebrar sigilo de investigado só com base em notícia

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21 de setembro de 2015, 21h53

Quebrar sigilo fiscal, bancário e telefônico de investigados depende de ato motivado, por ser uma medida que invade a intimidade das pessoas. Assim entendeu o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender determinação de Comissão Parlamentar de Inquérito das Órteses e Próteses, que corre no Senado, contra uma advogada citada na chamada máfia das próteses.

A CPI tem como foco suposto esquema de pagamento de propinas que faria médicos indicarem cirurgias desnecessárias apenas para que pacientes recebessem próteses pelo SUS. Uma das investigadas é a advogada Nieli de Campos Severo, apontada pela polícia como intermediária da negociação entre fabricantes de equipamentos e membros do Judiciário para conseguir liminares para viabilizar cirurgias.

A defesa de Nieli foi ao Supremo contra a quebra do sigilo por entender que a determinação da CPI deixou de apresentar a devida fundamentação. Gilmar Mendes concordou com o argumento e argumentou que a ordem de quebra de sigilo só fez referência ao noticiário da imprensa sobre o tema.

O ministro apontou que justificar o motivo é fixado pela Constituição Federal no artigo 58, parágrafo 3º. Assim, a medida excepcional exige “a correspondente e necessária indicação de fato concreto e específico imputável ao investigado capaz de configurar a existência de causa provável”.

“Qualquer medida restritiva de direitos, ou que afete a esfera de autonomia jurídica e íntima das pessoas, quando oriunda de órgãos estatais, deve ser precedida, sempre, da indicação de causa provável e da referência a fatos concretos, a fim de garantir a correta fundamentação do ato restritivo, pois, sem o atendimento de tais requisitos, a deliberação da CPI submeter-se-á à invalidação”, afirmou o ministro.

Gilmar determinou que o presidente da comissão adote medidas a fim de tornar indisponível o conteúdo das informações já recebidas pela CPI, “preservando-se, desse modo, o sigilo dos dados informativos de que eventualmente seja depositária”. O ministro Celso de Mello já havia adotado entendimento semelhante em outros questionamentos envolvendo a mesma CPI. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 33753

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