Opinião

"Lava Jato" traz reflexos na situação da justiça penal brasileira

Autor

  • Tiago Cintra Essado

    é promotor de Justiça em São Paulo doutor em Direito Processual Penal pela USP autor da obra A perda de bens e o novo paradigma para o processo penal brasileiro (Lumen Juris 2015).

18 de setembro de 2015, 9h28

A operação "lava jato" ainda está em curso, mas já é possível extrair algumas reflexões úteis para a justiça penal brasileira.

No âmbito da criminalidade organizada e econômica, nota-se que o instituto da delação premiada, conhecido por sua eficácia na repressão ao crime organizado em outros países, como EUA e Itália, assumiu importância no cenário nacional.

Antes de duvidosa aplicação, devido à ausência de procedimento definido em lei, agora tem incontestável validade no plano legal. Quanto à sua eficácia, cabe aos operadores do direito, em especial delegados, membros do Ministério Público e juízes, aterem-se aos critérios estabelecidos pelo legislador. As palavras do delator, por si sós, não são absolutas, e é bom que todos saibam disso. Se o investigado tem direito ao silêncio, também o tem à fala.

A prova técnica vem ganhando relevo em investigações complexas. Não mais é possível pensar, como na criminalidade tradicional, em processos penais e em condenações fundados apenas em prova testemunhal. É preciso ir além.

Surge novo modelo de investigação nos casos cujo objetivo é a busca do lucro desmedido. A identificação e a perseguição do patrimônio decorrente da ação criminosa, a partir de quebras de sigilo bancário e fiscal, contando inclusive com o apoio de órgãos estrangeiros, passam a ser a tônica.

Para a repressão à criminalidade econômica, não é suficiente a identificação de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva como condição para o desencadeamento de um processo penal efetivo. Após a identificação patrimonial, cumpre acautelar os bens e os valores suspeitos, visando à adequada repressão dessa espécie delitiva.

Torna-se verdadeiro dever para os agentes públicos que lidam com a persecução penal que envolve a criminalidade econômica compreender que a efetividade processual penal está condicionada ao êxito na recuperação de ativos.

Daí a imprescindível tarefa de olhar para o patrimônio suspeito desde a investigação, velando por sua adequada apuração e perda, se o caso, dando-lhe o retorno social devido.

A eficiência das investigações complexas será medida pelo menor ou maior nível de cooperação entre polícia, Ministério Público, órgãos de fiscalização tributária e de controle interno, entre outros no plano administrativo. Cooperação com coordenação e harmonia, sem atropelos, sem vaidades, sem ilusões de poder, mas com a consciência de que, ontologicamente, todas instituições têm igual valor constitucional, preservadas as diferenças de atribuições.

Mas há reparos a fazer.

Não é possível pretender que a persecução penal desenvolva-se a qualquer custo, em detrimento de garantias mínimas, porém essenciais ao devido processo legal.

O direito de defesa deve ser preservado, inclusive e primeiro, pelos que estão à frente dos trabalhos de investigação. Impedir a defesa de participar de interrogatório sob a alegação de que será também ouvida a respeito é inadmissível. Consequência do direito de defesa está no direito de o imputado eleger, com liberdade, quem será seu defensor. Aqui o direito de defesa sobreleva-se em relação ao direito à prova.

A intromissão política, dessa vez sob o manto de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), em questões privadas alusivas ao exercício defensivo, em especial referentes à relação de clientes e aos valores de honorários, é golpe rasteiro, baixo e cruel.

Se há mudanças legislativas a serem feitas, visando ao aprimoramento do sistema de repressão à corrupção, vê-se que com o direito posto já é possível avançar. Mas também não é o caso de se iludir na crença de que o processo penal é a salvação para o enfrentamento da corrupção. A principal mudança há de ser cultural, no âmbito da consciência da população como um todo, a partir de medidas preventivas e não repressivas. Daí a imprescindível necessidade do fortalecimento dos órgãos de controle interno.

No entanto, a "lava jato" também deve ser aproveitada para refletirmos sobre a criminalidade comum — furto, roubo e tráfico de varejo, em geral — que assola a justiça penal brasileira.

Diante de cifras astronômicas a sangrar o erário em prol de interesses privados e ilegais, não mais é possível, em pleno século 21, ver processos penais discutindo subtrações de shampoo, chocolate, manga, pé de alface, entre outras situações que, infelizmente, ocorrem na prática. E nem é o caso de se questionar se o suposto infrator é ou não reincidente. Para tais casos, qualquer solução, menos o ônus social do processo penal, bem superior a eventual prejuízo para a vítima específica.

Com isso, a "lava jato" jorra luz na mísera situação da justiça penal brasileira, impondo a todos os seus atores que finquem os pés na realidade. Não a dos condomínios fechados e a dos carros de luxo, mas a que permeia boa parte da população brasileira, que neste singular momento de sua história sofre as agruras do desemprego, da inflação, das mazelas morais.

Chegou a hora de se estabelecer uma análise crítica sobre os limites da intervenção penal, o que é papel das polícias, do Ministério Público, do Judiciário e da sociedade em geral.

A discussão social da idade da maioridade penal deve ser precedida de um debate sério, honesto e destemido sobre a realidade carcerária. Não mais é tempo de fechar os olhos para esse verdadeiro depósito de pessoas humanas, carente de direitos básicos e de perspectivas de ressocialização. Um dia os detentos de hoje estarão ao nosso lado.

Com isso, o processo penal deve ser visto em sua amplitude, desde a prisão preventiva, ainda aplicada de forma tão automática e muitas vezes desnecessária, até a relevante fase da execução penal, cuja análise, em geral, é restrita ao tempo de cumprimento de pena, sem qualquer valoração crítica do como, onde e por quê.

Chegou a hora de se compreender que o direito penal e o processo penal não resolvem o problema da segurança pública.

Vender a ilusão de que a mudança na faixa etária da responsabilidade penal resolverá o problema da criança que não tem a opção do lar estruturado, da escola e do lazer, senão o acesso rápido e contagiante da droga, que lhe chega fácil, é irresponsabilidade social.

Aguardemos os caminhos, os acertos e os desacertos da "lava jato", mas aproveitando o momento para, de fato, aperfeiçoarmos a justiça penal brasileira.

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