Reflexões Trabalhistas

Cabe indenização moral proporcional à culpa do empregador em acidentes

Autor

  • Raimundo Simão de Melo

    é consultor Jurídico advogado procurador regional do Trabalho aposentado doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e autor de livros jurídicos.

18 de setembro de 2015, 9h45

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Anteriormente à Constituição Federal de 1988, numa rápida evolução da responsabilidade civil do empregador nos acidentes de trabalho, tínhamos o seguinte: o  Decreto 24.637/1934 (artigo 12), que isentava o empregador de qualquer responsabilidade civil nos acidentes de trabalho; o Decreto 7.036/1944 (artigo 31), que inaugurou a responsabilidade civil do empregador, somente no caso de dolo e a Súmula 229, do Supremo Tribunal Federal, de 1963, que assegurou que a "a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.

O grande avanço do artigo 7º da Constituição Federal de 88 foi assegurar ao trabalhador (inc. XXII) a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” e (inciso XXVIII) “seguro contra acidentes de trabalho (SAT), a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”, neste último, pela simples culpa em qualquer das suas modalidades (imperícia, imprudência e negligência. Com efeito e para o caso da indenização para o dano moral, estabelece o Código Civil que:

Artigo 944 – “A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.

Artigo 945 – “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.

Assim, a princípio, a proporcionalidade, para o caso de responsabilidade subjetiva, somente se aplica no caso de indenização/compensação por dano moral, porquanto as disposições do artigo 944, para o caso, são complementadas pelo que dispõem o artigo 953 e seu parágrafo único do Código Civil, assim expressos: “a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao Juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso”.

É patente em doutrina e na jurisprudência que no arbitramento da indenização/compensação por dano moral, deve-se levar em conta a capacidade financeira do ofensor e as situações financeira, social e cultural da vítima, porque a sua finalidade é sancionar economicamente o ofensor e propiciar à vítima satisfação compatível com as suas condições de vida, para amenizar o sofrimento decorrente do dano moral.

Manifestando-se sobre o tema em análise, entendem Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Novo Curso de Direito Civil: responsabilidade civil, p. 392 e 416, v. III, São Paulo, Saraiva, 2003) que a redução da indenização na proporcionalidade da culpa do agente representa um retrocesso paradoxal no novo sistema, uma vez que, se a tendência é a responsabilidade civil objetiva, como, após a delimitação da responsabilidade, ter-se de discutir o elemento culpa?”.

Em qualquer hipótese, para quem entende sobre a possibilidade de redução do montante da indenização material/pensão em face do grau de culpa do agente empregador, estabelecida no parágrafo único do artigo 944 do novo Código Civil, deve-se interpretar essa disposição restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano, devendo o juiz ter a cautela de não transformar a indenização em algo simbólico, irrisório e desprezível, pena de ferir de morte o nobre instituto da responsabilidade civil, que tem por objetivo promover a reparação das agressões danosas e injustas às pessoas.

Não se pode esquecer de que os fundamentos da responsabilização civil baseiam-se na proteção da vítima (e não do causador do dano), na proteção da dignidade humana (Constituição Federal, artigo 1º), na valorização do trabalho humano (CF, artigo 170) e na sua finalidade exemplar/pedagógica/punitiva/preventiva.

Finalmente, na hipótese de culpa recíproca do trabalhador e do empregador no tocante ao acidente de trabalho, aí, sim, as indenizações decorrentes da responsabilidade civil poderão ser proporcionais, como estabelece o artigo 945 do Código Civil (“se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”).

Autores

  • Brave

    é consultor jurídico e advogado. Procurador Regional do Trabalho aposentado. Doutor e Mestre em Direito das relações sociais pela PUC/SP. Professor de Direito e de Processo do Trabalho. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador.

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