Evasão de divisas

Advogado Oliveira Neves e clientes são absolvidos por inconsistências das provas

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18 de setembro de 2015, 19h12

O titular do escritório de advocacia Oliveira Neves, Newton José de Oliveira Neves, seus funcionários e clientes foram absolvidos das acusações de evasão de divisas e falsidade ideológica promovidas pelo Ministério Público Federal. Na decisão, proferida pelo juiz Silvio Luis Ferreira da Rocha, da 10ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo, é ressaltado que as provas apresentadas no processo não confirmam os crimes, apenas as transações financeiras.

O caso começou com a deflagração da operação monte éden, em 2005, que investigava a participação de membros do escritório de advocacia em um suposto esquema de blindagem patrimonial por meio de envio de valores ao exterior. As investigações apontavam que o procedimento era composto pela abertura e manutenção de sociedades anônimas em nome de “laranjas”, que destinariam investimentos em empresas limitadas no Brasil.

Em sua argumentação, o juiz da 10ª Vara ressaltou que as mensagens trocadas entre os acusados e interceptadas durante as investigações não configuram evasão de divisas ou sonegação fiscal, ao contrário do que diz a denúncia. Os citados no processo também foram acusados de negar informações às autoridades. Segundo Silvio Rocha, “não há qualquer menção ou documentos que vinculem as atividades por eles desenvolvidas à obrigatoriedade de prestar tais informações”.

“A situação se estende a Newton, eis que igualmente não há demonstração de que possuísse o dever jurídico de prestar as informações à autoridade competente, mesmo que atuando na qualidade de advogado ou assessor”, complementou o juiz. Sobre abertura de empresa ou conta bancária no exterior, além do fornecimento de instrução para confecção de procuração ou elaboração de atas, segundo o julgador, isso não configura crime.

Responsabilidade do Banco Central
Um ponto detalhado pelo julgador da 10ª Vara foi o fato de que, se houve crime financeiro, a competência de análise seria do Banco Central, e não da Receita Federal, responsável pela autuação. De acordo com ele, além da questão de responsabilidade, não foram feitas operações para obter “dados capazes de lastrear as acusações formuladas, o que impede o exercício regular de defesa”.

“Não há nos autos processos administrativos perante o Banco Central ou até mesmo os documentos fiscais capazes de demonstrar que houve a sonegação de tal informação ou que a autoridade competente tenha sido induzida ou mantida em erro, eis que a questão acerca da propriedade é um dos pontos importantes na imputação formulada em face do acusado”, argumentou Silvio Rocha.

O juiz explicou que a prevenção desse tipo de crime busca proteger “a boa execução da política econômica nacional” e que, até 2000, essa responsabilidade era da Receita Federal, mas, a partir de 2001, com a alteração da legislação, foi transferida ao Banco Central. “Nos dias de hoje, em que existe regulamentação administrativa própria do Banco Central exigindo a declaração, não se vislumbra razão para que se entenda que a repartição federal competente a que alude o tipo seja a Receita Federal.”

Faltou o extrato bancário
Silvio Rocha também citou o fato de que para comprovar a acusação de evasão de divisas é necessário apresentar os extratos bancários com o saldo referente ao último dia do ano questionado. “Observo que não há qualquer prova de que o acusado tenha mantido em depósito valores que obrigariam tal declaração, seja à Receita Federal ou ao Banco Central, no último dia de cada ano do período indicado na denúncia, porquanto não constam dos autos os extratos bancários referentes especificamente a essas datas”, afirmou.

Provas inválidas
Em outra decisão sobre o caso, proferida pela juíza Silvia Maria Rocha, a 2ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo, foi ressaltado que as provas que levaram aos apontamentos foram colhidas ilegalmente. “Com efeito, toda a prova que serviu de convicção para a opinio delicti do Ministério Público Federal tornou-se imprestável, esvaziando o lastro da denúncia. Portanto, está evidente a falta de justa causa para o prosseguimento desta ação penal, sendo de rigor a absolvição sumária dos acusados”, argumentou a juíza.

A anulação das provas ocorreu porque a operação monte éden, que resultou na coleta do material, foi declarada ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça durante análise do Habeas Corpus 149.008. No recurso ao STJ, Newton José de Oliveira Neves argumentou que as provas usadas contra ele e seus clientes foram retiradas de seus escritório e de seu apartamento, que deveria ser considerado uma extensão de seu trabalho, ou seja, também inviolável. Frente ao argumento, o desembargador convocado Walter de Almeida Guilherme concedeu o HC e solicitou o exame aprofundo das alegações do advogado.

Clique aqui para ler a decisão da 2ª Vara.
Ação penal 0003664-57.2007.4.03.6181
Clique aqui para ler a decisão da 10ª Vara.
Ação penal 0003674-04.2007.4.03.6181

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