Saúde do trabalhador

Distribuidora e indústria são condenadas por produtos feitos com amianto

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18 de setembro de 2015, 12h08

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma distribuidora e uma indústria a pagarem indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil e R$ 500 mil, respectivamente. O fundamento da condenação foi o descumprimento de lei estadual de Pernambuco (Lei 12.589/2004) que proíbe a fabricação, o comércio e o uso do amianto (ou asbesto) em qualquer atividade, especialmente na construção civil, pública e privada.

A partir de uma denúncia de 2007, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública informando que a distribuidora comercializava produtos da empresa feitos a base de amianto, como caixas-d'água, telhas e acessórios, em contrariedade à legislação estadual. A ação alertava que o amianto, banido em 54 países, "é um produto cancerígeno, nocivo e prejudicial à saúde dos trabalhadores e da população em geral, podendo ainda ser perfeitamente substituído por outros produtos".

As empresas, em sua defesa, alegaram que a modalidade de amianto usado nos produtos não é agressiva à saúde, e sua produção e comercialização são autorizadas pela Lei 9.055/1995. Afirmaram ainda que os trabalhadores teriam contato apenas com produtos com baixo percentual de amianto, e não estariam, assim, expostos ao risco.

O juízo da 21ª Vara do Trabalho de Recife (PE) julgou procedentes os pedidos do MPT, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região acolheu parcialmente recurso das empresas, que alegavam não haver provas de que os consumidores e os trabalhadores da distribuidora seriam vítimas de doenças provenientes dos produtos fabricados por ela. Assim, afastou a condenação em dano moral coletivo, mantendo apenas a proibição de comercialização e fornecimento de produtos à base de amianto. Tanto a indústria quanto o MPT recorreram ao TST.

Proibição
Em seu recurso, a indústria sustentou que a lei estadual de Pernambuco é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3.356) no Supremo Tribunal Federal, que já declarou a constitucionalidade de leis semelhantes de outros estados. Segundo a empresa, a crisotila manipulada por ela é uma variedade de amianto admitida expressamente em lei federal e na Convenção 162 da OIT, e o estado de Pernambuco não teria competência para legislar sobre a matéria.

O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a decisão mais recente do STF, ao negar liminar na ADI 3.937 e manter a vigência da lei paulista que proíbe a circulação do amianto, aponta para uma mudança de jurisprudência. "A proteção à dignidade e saúde do trabalhador, base do processo produtivo, deve nortear tanto o legislador quanto o intérprete da norma", afirmou.

Bresciani lembrou que a Convenção 162 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, prevê que os países devem preferir a substituição do amianto por outros produtos menos lesivos. Ele apontou que a empresa domina duas técnicas de produção, uma com amianto e outra com matéria-prima alternativa. "Assim, a vedação à comercialização é viável, pelo Estado, como medida de saúde pública", afirmou.

Quanto ao recurso do MPT para restabelecimento da indenização por dano moral coletivo, Bresciani destacou que a comercialização do amianto atinge não só os trabalhadores da indústria, que mantêm contato com o pó cancerígeno, como também os consumidores e a população em geral, exposta ao risco de quebra dos materiais e de beber água das caixas com ele fabricadas. E, apesar da ausência de provas quanto aos danos, houve descumprimento da Lei estadual 12.589/2004.

"As normas editadas por ente federativo têm presunção de legalidade e legitimidade e devem ser cumpridas, principalmente se elevam o patamar de proteção à saúde do trabalhador", concluiu, restabelecendo a condenação de primeiro grau. O valor das indenizações reverterá ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo RR-702-07.2011.5.06.0021

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