Jurisprudência firmada

STF reafirma competência concorrente
da Corregedoria Nacional de Justiça

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17 de setembro de 2015, 18h23

O Conselho Nacional de Justiça tem autonomia para investigar e punir juízes e servidores do Poder Judiciário antes mesmo das corregedorias dos tribunais aos quais os funcionários pertencem. A decisão, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, reafirmou a jurisprudência da corte de que a competência do CNJ para atividades correcionais é originária e concorrente, e não subsidiária à dos demais tribunais.

Na decisão, o Supremo negou mandado de segurança impetrado por um desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra sindicância instaurada pelo CNJ em 2009. O procedimento foi aberto depois de a Polícia Federal ter informado o tribunal que o desembargador se recusou a deixar sua bagagem de mão ser revistada em aeroporto depois que o raio-X acusou a presença de um objeto pontiagudo na mala.

A PF reportou o episódio à Corregedoria Nacional de Justiça, que determinou a abertura de sindicância. No mandado de segurança, o desembargador alegou que o CNJ não poderia iniciar o procedimento sem provocar o órgão de origem competente para apurar os fatos — no caso, a Corregedoria do TRF-2. A liminar foi deferida em 2010.

No entanto, a Secretaria-Geral de Contencioso, órgão da AGU responsável por representar judicialmente a União no STF, recorreu da decisão. Ela lembrou que, em 2012, o próprio STF confirmou a autonomia do CNJ ao analisar ação proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil que contestava a competência do órgão para iniciar investigações e aplicar penas administrativas antes das corregedorias dos tribunais.

A AGU ressaltou que a liminar foi concedida em 2010, dois anos antes da formação da jurisprudência pelo STF, e que não há motivos que justifiquem sua manutenção. "A prática de atos decorrentes do poder de apuração conferido à administração, com estrita observância ao devido processo legal, não pode ser vista como ‘risco’ à esfera pessoal do impetrante, mas sim como a efetivação das garantias de um Estado Democrático de Direito", destacou.

Segundo os advogados públicos, o artigo 103-B da Constituição Federal prevê que o CNJ deve receber reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário, o que reforça a competência originária do órgão para análise de reclamações. "Entender de outro modo seria engessar a atribuição deste indispensável órgão de controle interno do Poder Judiciário", reforçaram.

A 2ª Turma do STF acolheu os argumentos da AGU e, por unanimidade, cassou a liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

MS 28513

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