Princípio da insignificância

TRF-5 nega apelação da Fazenda Naconal para executar dívida de R$ 201

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15 de setembro de 2015, 9h43

Com base na insignificância, a execução fiscal de uma dívida de R$ 201,37 foi extinta pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A conclusão foi que a União, por meio do Poder Judiciário, gastaria muito mais para dar seguimento à cobrança.

“Inúmeras execuções fiscais de valores antieconômicos prejudicam o bom andamento das execuções de valores realmente expressivos, já que as grandes e pequenas causas fiscais seguem praticamente a mesma linha procedimental", registrou o desembargador federal convocado Rubens Canuto, relator da apelação da Fazenda Nacional.

Ele aproveitou para criticar a situação em que, "ao invés de carrear recursos para os cofres públicos e inibir a sonegação, os processos de valores insignificantes congestionam a máquina judiciária e prejudicam o andamento das execuções de valores expressivos, tudo em prejuízo do interesse público”.

Na sentença do juízo da 9ª Vara Federal da Subseção de Propriá (SE), foi reconhecida a ausência de uma das condições da ação (interesse de agir) e extinto o processo sem resolução do mérito, conforme o Código do Processo Civil, por se tratar de demanda de execução fiscal com valor inferior a R$ 20 mil.

Com isso, a Fazenda Nacional apelou ao TRF-5, a fim de reformar a sentença. No entanto, constatando nos autos que a dívida fiscal de R$ 201,37 tem inutilidade da execução, o colegiado considerou que o valor empreendido pelo Poder Judiciário para seguir com a demanda seria maior. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.

AC 582533 – SE

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