Opinião

Nem toda remuneração para advogado gera incompatibilidade no Carf

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14 de setembro de 2015, 10h59

Fato importantíssimo ocorreu no último dia 3 de setembro, amplamente divulgado pela revista eletrônica Consultor Jurídico: O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, juntamente com o Movimento de Defesa da Advocacia (MDA) e o Centro de Estudos de Sociedades de Advogados (Cesa) enviaram ofício conjunto ao Ministro da Fazenda solicitando a equiparação da remuneração entre os julgadores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Mesmo que a resposta a tal ofício, ao menos até o presente momento, ainda não tenha ocorrido, o fato que merece destaque é que as entidades da advocacia (incluindo-se aí o próprio Conselho Federal, que decidiu em 18 de maio próximo passado pela incompatibilidade entre a função de julgador de tribunal administrativo e a advocacia em relação ao Carf e a partir da edição do Decreto 8.441/2015) não concordam com qualquer remuneração — leia-se remuneração incompatível com o exercício da função — que, por si só, possa gerar a incompatibilidade.

É dizer, ainda que a função passe a ser remunerada, não será qualquer remuneração que terá o condão de gerar a aludida incompatibilidade, sendo imperioso adotar-se uma das duas alternativas : (a) ou não se remunera nada e persiste-se com a mera ajuda de custo, caso em que restará caracterizado o impedimento para o exercício da advocacia em face da Fazenda Pública que remunere o julgador do respectivo tribunal administrativo, nos termos do artigo 30, inciso I do Estatuto da OAB; ou (b) remunera-se adequadamente e de acordo com a responsabilidade da função para, aí sim, gerar-se a incompatibilidade a que alude o artigo 28, inciso II, do Estatuto da OAB.

Nesse sentido, pede-se vênia para transcrever os seguintes trechos do aludido ofício conjunto :

“(…)
Veja-se que o Pleno do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil decidiu no último dia 18 de maio próximo passado pela aplicação da regra da incompatibilidade da função dos Conselheiros Representantes dos Contribuintes no CARF com a advocacia, vale dizer, impedindo-se a percepção de outros rendimentos decorrentes daquela atividade profissional.

Assim, o pleito de tratamento isonômico passa pela correção do equívoco presente no Decreto nº 8.441/2015. A fim de não criar um fosso entre a representação técnica da Fazenda e a representação técnica do contribuinte, os valores devem ser equiparados para manter-se uma real paridade na composição do órgão.

A Ordem dos Advogados do Brasil, o MDA e o CESA entendem que a remuneração a ser paga aos conselheiros representantes dos contribuintes é vital para sua mantença, já que o novel regimento interno do CARF passará a exigir dedicação praticamente exclusiva às atividades de julgamento.

Ressalta-se, ainda, que o pleito apresentado também tem apoio do Congresso Nacional. Na exposição de motivos do Projeto de Decreto Legislativo nº 65/2015, de autoria do Deputado Bruno Covas (PSDB/SP), que visa justamente sustar os efeitos do aludido Decreto nº 8.441/2015, consta, com todas as letras: “Além disso, a gratificação de presença por sessão de julgamento a ser atribuída aos conselheiros representantes dos contribuintes será inferior aos ganhos auferidos pelos conselheiros representantes do fisco, que percebem remuneração fixa, revelando, também sob este aspecto, indesejável afronta à paridade e à igualdade.
(…)”

A questão é simples e revigora entendimento anterior do próprio Conselho Federal da OAB quando, em resposta a outras consultas a respeito do mesmo tema, deliberou no sentido de que se não há remuneração (leia-se: condigna com a função que é justamente o que ora se requer no aludido ofício conjunto) não há a incompatibilidade, mas sim mero impedimento.

Quando se destaca, neste ofício conjunto, que “a remuneração a ser paga aos conselheiros representantes dos contribuintes é vital para sua mantença, já que o novel regimento interno do CARF passará a exigir dedicação praticamente exclusiva às atividades de julgamento” está justamente se querendo dizer, a quem interessar possa, que não será qualquer remuneração que desencadeará a regra da incompatibilidade prevista pelo artigo 28, II do Estatuto da OAB, mas apenas aquela que permita de verdade o sustento do julgador administrativo.

Em conclusão e afora as desigualdades e equívocos do Decreto 8.441/2015, o fato que merece destaque é a releitura, para alguns que estavam a entender que o Conselho Federal OAB teria fechado a questão em definitivo sem levar em consideração outros temperamentos e aplicando friamente a literalidade do artigo 28, II do Estatuto da AOB a respeito da incompatibilidade, no sentido de que não será qualquer remuneração que expulsará os advogados militantes dos tribunais administrativos, mas sim uma remuneração compatível com a função porque, do contrário, aniquila-se a paridade e aí o melhor caminho seria mesmo a extinção desses órgãos — o que a sociedade definitivamente não deseja.

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