Opinião

Projeto de Lei 3.881/00 é proselitismo que nivela por baixo

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14 de setembro de 2015, 6h59

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou, recentemente, uma emenda do Senado ao Projeto de Lei 3.881/00, proposto pelo ex-deputado Wilson Santos (MT).

O texto aprovado proíbe que advogados atuem em tribunais onde haja magistrados ou promotores públicos que sejam seus parentes de até segundo grau, alterando o conteúdo do artigo 30 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Veja na íntegra:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º – O art. 30 da Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1.994, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

Art. 30 …….

III – cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou afim, até terceiro grau, inclusive de membro do tribunal, junto ao respectivo órgão do judiciário.”

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.”

Bastante criticado, até mesmo pelos legisladores, certo é, que dito projeto de lei não traz qualquer inovação ao mundo jurídico e, muito pelo contrário, impõe limitações estritamente severas e que acabam por, além de simplesmente reiterar mecanismos de suspeição e de impedimento de atuação já existentes, a nivelar por baixo a idoneidade, os princípios e a moral da classe advocatícia.

Tanto é assim, que até mesmo o relator de uma proposta de emenda, Deputado Evandro Gussi (PV-SP), lamentou que não houvesse a possibilidade de rejeição do projeto, já que aprovado pela Câmara em 2002 e recomendou, em seu parecer, que a presidente da República o vete.

Ao que parece o projeto de lei em discussão, muito mais do que buscar a transparência, o equilíbrio e a idoneidade no andamento de processos judiciais, com o fim de evitar a interferência de terceiros em suas decisões, que devem ser isentas e imparciais, ou mesmo obstruir um possível tráfico de influência, aparenta refletir a crise institucional e moral que atualmente assola o país e que, apesar de sua mais idosa concepção, é realmente, de contexto atualíssimo e, contudo, tristemente nivela por baixo a advocacia, fazendo parecer em princípio, ouso assim dizer, que seríamos todos potenciais usurpadores.

Mormente quando se leva em consideração que de longa data, existem dispositivos legais, muito anteriormente aprovados e vigentes, que garantem as necessárias condições de imparcialidade e neutralidade dos operadores do Direito, senão vejamos:

O Código de Processo Civil, Lei 5.869, vigente desde 1.973, determina a proibição do exercício das funções de juiz de direito, caso o magistrado esteja lidando com casos que envolvam cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau, nos termos do inciso V do artigo 134 do referido codex, sendo certo ainda, que tal determinação estende-se a todos os tribunais do território nacional, como quer a inteligência do artigo 137 da mesma lei, suspeição, que do mesmo modo, também valida-se, nos dizeres do inciso I do artigo 138, aos membros do Ministério Público.

Não bastasse, o Código de Ética da OAB, vigente desde 1.995, ainda determina no inciso VII, Alínea A, de seu artigo 2º, que ao advogado, é determinado abster-se de utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente, o que também obsta a prática de qualquer manobra no sentido de interferir na independência dos julgamentos.

Já o novo código civil, Lei 13.105/2015, que entrará em vigor em 2016, prevê no inciso VII artigo 144 que há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado o exercício da função em processos em que figurem como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.

Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

Ou seja, em palavras claras, estão a legislar, sob o que legislado está, mas com agravantes severas aos advogados.

O advogado, parente de promotor de justiça, juiz, desembargador ou ministro, não poderá atuar em nenhum processo de competência do foro de atuação de seu ‘par’ magistrado, em qualquer grau de jurisdição. Do mesmo modo, restarão suspeitos, ainda que não atuem diretamente nos processos, mas que sabidamente tenham por clientes, partes que demandam na jurisdição dos mesmos, ainda que representados por outros escritórios ou operadores do direito.

Certo é que este entendimento, além de prejudicar a atuação da classe como um todo, já que impede completamente toda e qualquer ação, a qualquer título, junto aos órgãos do Judiciário, porque muitos advogados possuem parentes que, digna e moralmente, operam, por vocação, até mesmo familiar e, inclusive, são devidamente concursados para atuarem em referidos órgãos, ainda parte da premissa de que parte de nós advogados, ao revés de primarmos pela moral, integridade e solidez do exercício da profissão, estaríamos dispostos a abrir mão da honra em prol de algum suposto favorecimento pessoal, profissional ou de nossos clientes.

Trata-se de dispositivo alarmante do ponto de vista moral e de certo modo inócuo do ponto de vista prático, isto porque o profissional mal intencionado, pode manobrar e manipular de qualquer modo, utilizando-se, por exemplo, dos serviços de um colega, mas na prática operando ele próprio. Ademais, como será feito este controle? Teremos nós advogados que enviar a nossos parentes juízes ou membros do Judiciário uma listagem de nossos clientes e atualizá-la sempre que um novo for captado? Quem fiscalizará este procedimento?

Não podemos mais aceitar que entendimentos tão vis nos sejam imputados de modo algum. Já existe regulamentação legal sobre o tema e que é devidamente acatada por nossos profissionais. Precisamos retomar a moral e o respeito pela classe. Honrar e valorizar nossa profissão!

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