Cálculo da aposentadoria

Fator previdenciário incide para professor que não completou benefício antes da lei

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14 de setembro de 2015, 14h37

O fator previdenciário incide no cálculo da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando o segurado não tiver completado o tempo para a concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/1999. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Desde 2000, o fator previdenciário vem sendo utilizado na concessão de aposentadorias. Trata-se de um cálculo para reduzir o benefício de quem se aposenta antes da idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens.

No recurso ao STJ, uma professora gaúcha aposentada pedia a revisão do benefício concedido. Alegou que a aposentadoria de professor, por ser classificada como especial, afastaria a incidência do fator previdenciário. No entanto, seguindo o voto do relator, ministro Humberto Martins, a 2ª Turma manteve a decisão do tribunal de origem.

Regime diferenciado
Humberto Martins recordou que, desde a Emenda Constitucional 18/1981, o trabalho de professor deixou de ser considerado atividade penosa, com direito a aposentadoria especial, e passou a ter uma regra “excepcional”. Para alcançar o tempo de aposentadoria, ela demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove trabalho exclusivo como professor.

ABr
Professor não se enquadra em espécie de aposentadoria especial, disse Martins
Agência Brasil

O ministro explicou que a atividade de professor não é enquadrada na espécie aposentadoria especial a que se refere o artigo 57 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios). Portanto, não se aplicam a ela as disposições do inciso II do artigo 29 da mesma lei, que não prevê a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício.

O ministro destacou que no parágrafo 9º do artigo 29 da Lei de Benefícios foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da fórmula de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores, o que confirma o entendimento sobre a incidência do fator previdenciário.

Por fim, o relator ressalvou que, caso o professor tenha cumprido os requisitos para a aposentadoria antes da edição da Lei 9.876, o fator previdenciário não incide no cálculo do salário de benefício. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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