Por considerar que era inviável manter as instalações de uma retransmissora da TV Cultura no local autorizado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região autorizou a empresa a mudar de endereço, independentemente de autorização do órgão regulador.
No caso, a sede da empresa fica na cidade de Londrina (PR), mas a outorga de radiodifusão é para atender o município vizinho de Cambé. Devido a problemas de acesso ao local das instalações, a emissora decidiu transferir-se para outro lugar na mesma cidade. Entretanto, para evitar a demora da possível permissão da Anatel e ainda prováveis multas, a empresa recorreu à Justiça e obteve uma liminar que concedeu a mudança.
A Anatel se pronunciou sustentando a ilegalidade do ato. Segundo a agência, os limites da outorga devem ser respeitados, além de que a alteração de endereço prejudicaria a propagação dos sinais, afetando os consumidores.
Um laudo pericial foi feito e ficou comprovado que apesar da diminuição na potência da transmissão, a qualidade da imagem e do som se manteve igual.
Na análise do mérito, a Justiça Federal de Londrina negou o pedido. De acordo com o juízo, a Constituição confere à Administração Pública a exclusiva regulação dos serviços de radiodifusão, e uma eventual decisão a favor se configuraria em intervenção no âmbito administrativo.
A empresa recorreu ao tribunal alegando ser possível a mudança de endereço, pois inexiste prejuízo na prestação do serviço. A 3ª Turma do TRF-4 julgou procedente o recurso, seguindo o voto divergente do desembargador federal Fernando Quadros da Silva.
De acordo com ele, não há interferência sobre o mérito administrativo, já que não se trata de examinar pedido de outorga de autorização, mas sim a efetiva existência de adequadas condições técnicas para o funcionamento da empresa.
“Demonstrou-se nos autos não ser viável manter as instalações no mesmo local, ante as dificuldades de acesso físico relatadas. O fundamento técnico que baseou o indeferimento (não atingir o município da outorga) foi claramente afastado pela perícia”, acrescentou Quadros da Silva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
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AC 5010139-31.2011.4.04.7003/PR