Justiça gratuita

Recuperação judicial não isenta empresa de recolher custas processuais

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12 de setembro de 2015, 7h46

O fato de uma empresa estar em recuperação judicial não a isenta do recolhimento das custas processuais e fazer o depósito recursal. O entendimento é da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) ao negar o recurso de uma empresa que, por se encontrar em recuperação judicial, deixou de fazer os pagamentos.

A empresa insistiu no seu pedido da justiça gratuita e recorreu contra a decisão que tinha julgado deserto seu recurso ordinário. "O estado de recuperação judicial isenta a parte do recolhimento de custas processuais e depósito recursal, segundo interpretação análoga da Súmula 86 do Tribunal Superior do Trabalho",argumentou.

O relator do acórdão, desembargador José Pitas afirmou, porém, que a empresa não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. "Não há que se falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita, tampouco o deferimento do seu pedido de recuperação judicial a isentaria da realização do depósito recursal e do recolhimento das custas".

Em seu voto, ele destacou que a jurisprudência do TST é clara no sentido de não se estende os privilégios concedidos à massa falida a empresas em recuperação judicial.

O acórdão afirmou ainda que "não há que se argumentar que esta rejeição à isenção violaria o cerceamento de defesa, pois o contraditório e a ampla defesa devem ser exercidos ‘com os meios e recursos a ela inerentes' (artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República), ou seja, na conformidade da legislação processual e material em vigor".

A decisão colegiada lembrou ainda não haver fundamento legal para dispensar a empresa em recuperação judicial do recolhimento de custas processuais e de efetuar o depósito recursal. Concluiu, assim, que é "inequívoco que o recurso ordinário interposto não deve ser processado, porquanto deserto". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0133800-94.2009.5.15.0090

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