Biênio legal

Prescrição de ação trabalhista inicia na data de morte de trabalhador

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12 de setembro de 2015, 14h08

O marco inicial da prescrição bienal para propôr ação trabalhista deve ser a partir da morte do empregado, e não da data de saída que consta em sua carteira de trabalho. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que considerou prescrita a pretensão dos herdeiros de um marinheiro ajuizada mais de dois anos depois de sua morte em acidente de trabalho.

O acidente ocorreu em fevereiro de 1999, mas a baixa na Carteira de Trabalho só foi feita 28 dias depois, em março do mesmo ano. A ação trabalhista pleiteando verbas rescisórias, no entanto, foi ajuizada pela mãe e filhos do trabalhador somente em março de 2011, quando já decorrido o biênio legal.

O caso chegou ao TST após o juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não declararem a pretensão prescrita, como alegava a empresa. Eles entenderam que a empregadora renunciou ao prazo de vencimento da ação ao registrar o término do contrato de trabalho após a morte do marinheiro (artigo 191 do Código Civil).

Mas para o ministro Douglas Alencar, relator no TST, houve má-aplicação da lei pelas instâncias anteriores. Segundo ele, somente poderia haver renúncia expressa ou tácita por parte do interessado depois de consumada a prescrição.

"Considerando que os familiares teriam que ajuizar a ação até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, o qual, naturalmente, ocorreu com a morte do ex-empregado, e que a empresa procedeu a baixa na CTPS 28 dias depois, não há como se falar que a prescrição já havia se consumado," explicou.

Com a decisão, unânime, foi declarada a prescrição extintiva e o processo foi extinto, com resolução do mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
RR-36300-54.2001.01.0007

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