Observatório Constitucional

Contribuição previdenciária rural de pessoa física volta à pauta do STF

Autor

12 de setembro de 2015, 8h00

Spacca
Volta à pauta do Supremo Tribunal Federal a controvérsia sobre a constitucionalidade da contribuição social do empregador rural pessoa física. O tema é objeto do RE 718.874, de relatoria do ministro Edson Fachin, processo-paradigma da repercussão geral, e também da ADI 4.395, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Não é a primeira vez que o STF enfrenta o tema, e em todas as anteriores o contribuinte saiu vitorioso. No RE 363.852, de relatoria do ministro Marco Aurélio, o tribunal deu provimento ao recurso para desobrigar o contribuinte do recolhimento da contribuição, devida a título de sub-rogação. Assentou ainda o acórdão “a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência”.

A questão foi novamente julgada pelo Supremo – agora, em sede de repercussão geral – no RE 596.177, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, julgado no dia 1º de agosto de 2011. Mais uma vez, saiu vitorioso o contribuinte. O tribunal deu provimento ao recurso e reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/1992, que alterou a redação do artigo 25 da Lei 8.212/1991, aplicando a sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil (repercussão geral). 

A ementa do julgado registra dois fundamentos: (1) ofensa ao artigo 150, II, da Constituição Federal, em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador e (2) necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. O primeiro – a ofensa à isonomia –, no entanto, acabou sendo afastado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração.

Nos embargos opostos contra o julgado, o STF ressalvou que a ofensa à isonomia – artigo 150, inciso II, da Constituição – não teria servido de base para o julgamento e também que a constitucionalidade da tributação com base na Lei 10.256/2001 não foi analisada nem teve repercussão geral reconhecida.

A sequência de julgamentos anteriores e a iminência de mais dois têm uma explicação simples. O artigo 25 da Lei 8.212/1991 foi sucessivamente alterado, entre 1991 e 2001, por três leis: a Lei 8.540/92, a Lei 9.528/1997 e a Lei 10.256/2001.

A redação originária da disposição não se referia à contribuição do empregador rural pessoa física. Tratava apenas do segurado especial – definido no artigo 12, inciso VII, como “produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo” –, que deveria contribuir com base na receita bruta da comercialização da sua produção.

A partir das modificações legislativas que o artigo 25 recebeu, a mesma base de cálculo passou a ser utilizada também para a “pessoa física”, nos termos da Lei 8.540/92 e, depois, para “o empregador rural pessoa física”, de acordo com a redação dada pela Lei 9.528/1997.

Essas duas leis já tiveram sua inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, em sede de recurso extraordinário, como acima mencionado. O que falta examinar no RE 718.874, de relatoria do ministro Luiz Edson Fachin, e na ADI 4.395, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, é a constitucionalidade da cobrança da contribuição do empregador rural pessoa física, nos moldes da redação conferida pela Lei 10.256/2001 ao artigo 25 da Lei 8.212/1991.

Na comparação entre o texto da lei mais recente – Lei 10.256/2001 – e o da anterior – Lei 9.528/1997 –, não se notam grandes novidades. A Lei 10.256/2001 apenas modificou o caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991. O que há de novo é tão somente o fato de a Lei 10.256/2001 ter sido editada após a EC 20/98, que incluiu “receita” entre as possíveis bases de cálculo da contribuição social a ser paga pelo empregador.

Atualmente, a cobrança da dita contribuição se fundamenta numa combinação de textos anteriores e posteriores à EC 20/98: o caput do artigo 25, que define o sujeito passivo, é posterior, e foi introduzido pela Lei 10.256, de 2001, ao passo que a base de cálculo e a alíquota são anteriores, e foram definidas pela Lei 9.528, de 1991.

A disposição vigora com a seguinte redação:

“Artigo 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do artigo 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do artigo 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei n.º 10.256, de 2001).

I – 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97).

II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97).”

Há muitas questões que o STF precisa enfrentar a respeito do tema, mas uma delas é especialmente interessante. O Tribunal, ao examinar os casos que aguardam julgamento, precisará definir se a alteração do caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991 pela Lei 10.256/2001 é suficiente para fundamentar a cobrança da contribuição do empregador rural pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

O debate se apresenta dessa maneira porque as duas leis que modificaram a redação do artigo 25 da Lei 8.212/1991 – isto é, a Lei 8.540/92 e a Lei 9.528/97 – são anteriores à EC 20/98. E, nos julgamentos anteriores, o STF disse que ambas eram inconstitucionais por terem instituído “outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social”, sem lei complementar, como exigem os artigos 194, parágrafo 4o, e 154, inciso I, da Constituição.

Em outras palavras, o Supremo reconheceu que a cobrança de contribuição do empregador rural pessoa física com base na “receita bruta proveniente da comercialização da sua produção” não encontrava amparo nem na redação originária do artigo 195, inciso I, que mencionava apenas “folha de salários, o faturamento e o lucro”, tampouco na previsão do parágrafo 8o do artigo 195, que se aplica apenas ao produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rurais e ao pescador artesanal, bem como ao garimpeiro, neste caso, antes da EC 20/98.

Se for mantida a jurisprudência tradicional do STF, que rejeita o fenômeno da constitucionalização superveniente, o tribunal terá que definir se a Lei 10.256/2001, ao reintroduzir, no ordenamento jurídico, a contribuição do empregador rural pessoa física, após a EC 20/98, poderia ter “aproveitado” para compor a regra matriz enunciados prescritivos anteriores à EC 20/98, já declarados inconstitucionais pelo Tribunal.

O debate, como se vê, põe em xeque temas especialmente relevantes em matéria constitucional e tributária, como o alcance do princípio da legalidade e a delimitação dos elementos que devem integrar a regra matriz do tributo. Resta aguardar a decisão do STF e esperar que, desta vez, dê-se por encerrada a questão, qualquer que seja o desfecho do julgamento.

Esta coluna é produzida pelos membros do Conselho Editorial do Observatório da Jurisdição Constitucional (OJC), do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Acesse o portal do OJC (www.idp.edu.br/observatorio).

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!