Liberdade de imprensa

Notícia baseada em inquérito policial arquivado não gera indenização

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12 de setembro de 2015, 10h48

Reportagens produzidas com base em inquéritos policiais, mesmo que ainda não totalmente apurados ou arquivados, não podem ser consideradas falsas se estiverem cumprindo a missão constitucional da imprensa, que é informar a população. Com esse entendimento, a 3ª Vara Cível de Brasília absolveu a TV Record de pagar indenização por dano moral a um homem que foi citado em uma notícia como suposto traficante.

Segundo o autor da ação, nos dias 30 e 31 de agosto de 2014, a emissora veiculou reportagens afirmando que ele era traficante de drogas e que a residência onde morava, junto com sua mãe, era um ponto de comércio de substâncias ilegais. Também disse que já respondeu inquérito policial sobre o assunto e que o caso foi arquivado por falta de provas. Alegou, ainda, que foi obrigado a mudar de cidade porque, desde a veiculação da reportagem, não conseguiu voltar ao mercado de trabalho e ficou conhecido como o “maior traficante do Núcleo Bandeirante”.

Em resposta, a TV Record afirmou que apenas noticiou fatos verídicos e de interesse público, exercendo seu direito à liberdade de imprensa. Argumentou também que o fato de não ter havido denúncia não torna a reportagem ilícita. Ao analisar o caso, o relator do processo, o juiz Matheus Stamillo Santarelli Zuliani ressaltou que os direitos à liberdade de expressão e de informação estão previstos na Constituição, no artigo. 5, incisos IV e XIV, e são cláusulas pétreas.

“A liberdade de imprensa só se justifica se utilizado para o cumprimento correto da missão constitucional de informar a população”, ponderou o juiz. Segundo ele, no caso em questão “a ré exerceu seu direito à informação quando publicou informações a que teve acesso em Inquérito Policial, vez que se tratava de assunto de interesse público, qual seja a existência de um local de tráfico de drogas”.

O julgador concluiu sua sentença acrescentando que “os fatos apurados no inquérito policial que deu ensejo à notícia não estavam acobertados pelo sigilo, razão pela qual não houve ilegalidade na publicidade das notícias de crime ali investigados”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 2015.01.1.042270-5

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