Risco de prejuízo

STJ suspende recurso especial que diminui pensão recebida por pais de filho morto

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11 de setembro de 2015, 16h59

Reduzir o valor de uma pensão recebida por pais de filho morto até a instância superior julgar o caso pode causar danos irreparáveis e por isso, até lá, a quantia deve ser mantida. Baseado nisso, no estado do Ceará, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu efeito suspensivo a um recurso especial ainda não admitido no tribunal de origem por ter enxergado risco na demora do julgamento.

O caso diz respeito a um acidente ocorrido em julho de 2003, em uma rodovia estadual cearense. Um advogado de 26 anos conduzia uma camionete e colidiu com um trator que trafegava na contramão, dirigido por motorista sem habilitação que prestava serviços para o Departamento Estadual de Rodovias do Ceará.

O Superior Tribunal de Justiça entende que o estado do Ceará não poderá reduzir a pensão por morte devida aos pais do motorista até que o recurso especial contra a decisão que revisou o valor seja analisado pelo próprio STJ.

O relator, ministro Humberto Martins, recordou que o efeito do recurso especial é apenas devolutivo, ou seja, não há efeito suspensivo automático, e por isso o valor da pensão que os pais recebem atualmente poderia ser imediatamente revisto, “causando-lhes dano de difícil reparação”.

Divergência no cálculo
Após o acidente, os pais do advogado moveram ação de indenização por danos materiais e morais e obtiveram sucesso em primeiro grau. Conseguiram também a fixação de pensão mensal devida até a data em que o filho completaria 70 anos, calculada com base na declaração de renda de 2003 entregue à Receita Federal, relativa apenas ao primeiro semestre daquele ano, ficando no valor R$ 7.617,98 mensais.

No Tribunal de Justiça do Ceará, os valores foram reduzidos. Os desembargadores calcularam o valor da pensão com base em outro documento apresentado, entendido por eles como uma declaração de rendimentos relativa ao exercício anterior ao ano do acidente, o que gerou uma renda mensal média de R$ 3.638,15, e aplicaram a idade de 65 anos como termo final para a pensão.

Os pais recorreram ao STJ afirmando que o documento considerado pelo TJ-CE era, na verdade, um esboço da declaração de 2003, posteriormente entregue à Receita Federal. Em medida cautelar, pediram a suspensão dos efeitos do acórdão do TJ-CE para que não houvesse diminuição da pensão indenizatória estipulada em primeiro grau até a análise final do recurso especial.

Caráter alimentício
Ao analisar o caso, o relator citou a jurisprudência do STJ no sentido de que a idade de 65 anos como termo final para o pagamento de pensão indenizatória não é absoluta. Para Humberto Martins, é cabível o estabelecimento de outro limite, com base nos dados estatísticos divulgados pela Previdência Social e nas informações do IBGE a respeito da expectativa de vida da população.

Como a decisão do tribunal de origem quanto ao termo final do pensionamento, em princípio, diverge do entendimento do STJ, o ministro entendeu presente a plausibilidade do pedido, pois o recurso especial poderá ser provido, ao menos nesse ponto.

Considerando também o risco da demora, por se tratar de verba de natureza alimentar, a turma julgou procedente a medida cautelar e atribuiu efeito suspensivo ao recurso, cuja admissibilidade ainda está sob análise do TJ-CE. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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