Remessa de dinheiro

Réu que usou doleiro se livra de processo com base em resolução do BC

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10 de setembro de 2015, 20h52

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região absolveu um homem denunciado pelo Ministério Público Federal, na operação câmbio livre, das acusações de evasão de divisas, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal por ter enviado para o exterior US$ 23,3 mil com a ajuda de doleiros. Na avaliação do colegiado, uma circular do Banco Central dispensa a declaração das remessas abaixo de US$ 100 mil. Portanto, não houve crime. 

O MPF denunciou o réu pelas operações financeiras feitas por meio da prática conhecida como “dólar cabo” — ou seja, com a utilização de doleiros (que já foram indiciados) e de contas de pessoas interessadas em enviar ou receber valores do exterior, mediante compensação, a fim de dificultar o rastreamento das remessas ilegais. Ambas as práticas constituem-se em indício de evasão de divisas, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal. 

A 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, no entanto, julgou a denúncia do MPF improcedente. O juízo levou em consideração uma circular do Banco Central do Brasil de 2006 que dispensou a declaração das remessas inferiores a US$ 100 mil. Segundo a sentença, a orientação do órgão responsável pela política cambial “torna atípica a conduta narrada na denúncia”.

O MPF recorreu da decisão. Na segunda instância, alegou que “não há dúvidas de que o acusado promoveu, sem autorização legal, a saída de moeda para o exterior, por meio de procedimento fraudulento destinado a ocultar sua identidade e a verdadeira origem e destinação dos recursos expatriados, utilizando-se para tanto da atuação de um doleiro — o que foi, inclusive, admitido na sentença”.

A 3ª Turma do TRF-1, contudo, não acolheu o apelo do MPF. Para o relator do caso, desembargador Mário César Ribeiro, o delito previsto no artigo 22 da Lei 7.492/1996, que trata dos crimes financeiros, “consuma-se com a concretização das operações de câmbio desautorizadas, efetuadas com o especial fim de promover a evasão de divisas”.

“E o Banco Central do Brasil, ao qual cabe o controle da política cambial do país, a teor da circular 3.225, de 12 de fevereiro de 2004, disciplinando a questão quanto ao ano-base de 2003, e a circular 3.278, de 23 fevereiro de 2005, regulamentando-a no ano-base de 2004, dispensaram de prestar declaração quanto a valores de qualquer natureza, ativos em moeda e bens e direitos detidos fora do território nacional até US$ 100 mil, o que ocorreu na hipótese”, afirmou.

Segundo o desembargador, “se a autarquia federal encarregada de direcionar a política cambial e promover o controle sobre capitais estrangeiros fixa limite de US$ 100 mil como o mínimo apto a configurar o tipo penal de evasão de divisas, não pode o Direito Penal intervir desnecessariamente em situações que não demandem proteção penal”. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 41720-42.2011.4.01.3800/MG

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