Indenização moral

Estado é isento de culpa, mas empresa é condenada por incêndio na boate Kiss

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10 de setembro de 2015, 21h28

Apesar do dever de fiscalização, o estado não é garantidor universal e não pode ser punido por atos que não causou. Com esse entendimento, a juíza Eloisa Helena Hernandez de Hernandez, da Comarca de Santa Maria, eximiu o município e o estado do Rio Grande do Sul de indenizarem Felipe de Souza Freitas e Joanatas Krug Castilhos, sobreviventes da tragédia na boate Kiss. Porém, a empresa Santo Entretenimentos, responsável pelo empreendimento, foi condenada a pagar R$ 20 mil para cada um pelo abalo psicológico causado pelo acidente.

A juíza concordou com os autores da ação que o Poder Público se omitiu ao permitir funcionamento de uma casa de shows que não seguia o plano de prevenção de incêndio, mas ressaltou que não foi provado nexo de causalidade entre as ações do município e do estado com a tragédia. Eloisa afirmou que o incêndio foi causado pela banda Gurizada Fandangueira e sua produção, ao disparar fogos de artifício dentro de local fechado e cheio de material inflamável. A responsabilidade da Santo Entretenimentos vem do fato de ter contratado o conjunto para atuar em seu estabelecimento, além de não ter oferecido uma estrutura segura para os clientes.

“A irrelevância jurídica da conduta omissa da Administração Pública pode ser comprovada pelo seguinte exercício de lógica: mesmo que tivesse havido fiscalização eficiente, mesmo que a Boate Kiss funcionasse com todos os alvarás válidos e cumprisse todas as exigências legais, não há garantia alguma de que o incêndio não teria acontecido, e nem que teria menores proporções. Por outro lado, há certeza absoluta de que se não tivesse sido utilizado o artefato pirotécnico pela banda dentro do estabelecimento de diversão o evento fatídico não teria ocorrido”, escreveu a juíza.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já firmou jurisprudência no sentido de que, mesmo que o estado possua o dever de fiscalizar a condução de veículos de via terrestre, não possui o dever de indenizar eventual dano causado por motorista que dirige, em razão de fiscalização ineficiente, sem habilitação, justamente por haver rompimento do nexo de causalidade.

“Caso não prevalecesse tal entendimento, aliás, o Poder Público converter-se-ia em reparador da quase totalidade dos danos ocorridos, por exemplo, no mercado de consumo. É que o estado tem o dever de zelar pela segurança de todo e qualquer produto ou serviço colocado à disposição dos consumidores, de modo que eventual fiscalização ineficiente poderia levar à obrigação estatal de reparar quaisquer danos ocasionados por falhas nesses produtos ou serviços”, disse a juíza. 

Processos em andamento
Uma série de outras ações individuais tramita na Justiça gaúcha, assim como uma ação coletiva ajuizada pela Defensoria Pública do estado e pela Associação dos Parentes de Vítimas e Sobreviventes da Tragédia de Santa Maria. 

Na esfera penal, um major do Corpo de Bombeiros foi condenado no dia 1º de setembro a seis meses de prisão por fraudar documentos sobre fiscalização da boate Kiss. Em junho, outros dois bombeiros foram condenados pela Justiça Militar a um ano de prisão por terem prestado declaração falsa nos alvarás que liberaram o funcionamento do local.

Na Justiça estadual, respondem ainda por homicídio doloso e tentativa de homicídio os sócios do estabelecimento e dois integrantes da banda Gurizada Fandangueira. Os demais respondem por falso testemunho e fraude processual.

Clique aqui para ler a decisão.

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