Remessa necessária

Prazo recursal para Defensoria Pública conta a partir de intimação pessoal

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9 de setembro de 2015, 17h48

Defensores públicos devem ser intimados de decisões judiciais pessoalmente. Foi o que definiu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal na terça-feira (8/9), ao anular decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que considerou intempestivo recurso da Defensoria Pública do estado apresentado dez dias depois do primeiro julgamento.

Presentes ao julgamento, defesa e acusação tiveram ciência da sentença condenatória, mas a apelação só foi apresentada pelo defensor público quando os autos do processo chegaram à Defensoria. De acordo com o TJ-MG, as partes foram intimadas quando da sentença no plenário do júri. Na ocasião, o defensor não teria manifestado seu desejo de recorrer. Segundo informações do processo, o réu estava foragido e não compareceu ao julgamento. Ele, então, foi intimado por edital.

No Habeas Corpus ao STF, a Defensoria Pública da União sustentou que a decisão do TJ-MG, mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, desconsiderou a Lei Complementar 132/2009, que alterou o artigo 44, inciso I, e o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar 80/94, para agregar à prerrogativa de intimação pessoal do defensor público a entrega dos autos com vista.

Da tribuna, o defensor público sustentou que prerrogativas como intimação pessoal com remessa dos autos e prazo em dobro são fundamentais para o órgão, sobretudo se considerada a falta de quadros de apoio na instituição e a notória falta de estrutura funcional.

O ministro Gilmar Mendes, relator do HC, destacou a peculiaridade do caso, já que no tribunal do júri a intimação realmente é feita em plenário, ao final do julgamento, quando se dá a publicação da decisão. Contudo, na avaliação do ministro, ainda assim a remessa dos autos à instituição se faz necessária.

“Entendo que o tribunal de origem incorreu em equívoco. Destaco que, a partir do julgamento do HC 83255, pelo Plenário do STF, ficou consignado o entendimento de que a contagem dos prazos para interposição de recurso pelo Ministério Público ou Defensoria começa a fluir da data do recebimento dos autos, com vista do respectivo órgão, e não da ciência do seu membro no processo. Observo que a matéria discutida no presente HC foi objeto de recente apreciação por esta Turma, em julgado da relatoria do ministro Teori Zavascki (HC 125270). Naquela oportunidade, ficou assentado que, a despeito da presença do defensor público em audiência, a intimação pessoal da Defensoria somente se concretiza com a entrega dos autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa”, afirmou o ministro. 

O Habeas Corpus foi concedido parcialmente, apenas para determinar que o TJ-MG prossiga no julgamento da apelação, afastando a intempestividade. Foi negado o pedido feito pela Defensoria Pública para que fosse assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 126663.

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