Acidente fatal

Por negligência, transportadora e caminhoneiro indenizarão família de cinegrafista

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9 de setembro de 2015, 10h48

Considerados negligentes na manutenção de um caminhão, uma transportadora e um motorista do Paraná foram condenados a pagar R$ 400 mil de indenização por danos morais e materiais à família de um cinegrafista morto em acidente na BR-282, na altura do município de Descanso (SC), em outubro de 2007.

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, entendeu que houve negligência dos condenados, que deixaram de fazer a manutenção do sistema de freios do caminhão. 

O motorista não conseguiu frear a tempo ao se deparar com a pista bloqueada em função de outro acidente ocorrido horas antes. No local, equipes trabalhavam prestando socorro às vítimas de colisão entre uma carreta e um ônibus com 40 passageiros. Entre os atingidos, estava o cinegrafista de uma emissora, que gravava imagens para uma reportagem.

Os familiares da vítima, que ajuizaram a ação indenizatória, apontaram que o veículo estava em péssimas condições de manutenção e com carga superior à sua capacidade. O motorista contou que houve falha total e súbita dos freios, mas que estes estariam funcionando até então. A transportadora argumentou que o caminhão havia sido revisado e teria, inclusive, recebido novo sistema de freios no dia anterior.

A decisão do TRF-4 manteve a sentença da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste (SC). “A causa determinante para a ocorrência do acidente em análise, que levou à morte do familiar dos autores, foi a não parada do caminhão, mais especificamente, a insuficiência dos freios no conjunto veicular”, escreveu o relator do processo, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior.

O relator acrescentou que não ficou comprovado que o acidente tenha decorrido de deficiência na sinalização da rodovia ou por ausência de policiamento e fiscalização na estrada. ‘‘Assim, não há como estender a responsabilidade à União ou estado de Santa Catarina”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão.

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