Prejuízo ao erário

Barroso suspende férias de 60 dias de procuradores da Fazenda Nacional

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9 de setembro de 2015, 16h13

Aumentar as férias dos procuradores da Fazenda Nacional para 60 dias pode custar mais de R$ 185 milhões aos cofres públicos, já que estes servidores podem optar em converter o benefício em dinheiro. Caso essa verba seja paga será impossível reaver os valores e por isso o Supremo Tribunal Federal deferiu liminar e suspendeu decisão do Superior Tribunal de Justiça que liberou o benefício.

A decisão é do ministro Luís Roberto Barroso, que atendeu a pedido feito pela União em recurso extraordinário. De acordo com o governo, dezenas de procuradores da Fazenda estão aptos a tirar férias dobradas, o que desfalcaria os quadros já escassos da PFN. 

O STJ havia autorizado as férias de 60 dias. No entanto, Barroso concordou com uma ação cautelar ajuizada pela União afirmando que haveria perigo de dano irreversível caso a liminar não fosse concedida.

“Caso o Supremo Tribunal Federal conclua pela inexistência do direito a férias de 60 dias aos procuradores da Fazenda, a União não terá como reaver os valores eventualmente pagos aos membros da PGFN, em caso de conversão das férias em pecúnia, muito menos recuperar os dias de folga já gozados com fundamento na decisão proferida pelo STJ. Tais circunstâncias, por si só, já configurariam o periculum in mora a justificar o deferimento da liminar requerida”, afirmou o relator.

O ministro observou não haver identidade de objeto entre o RE 594.481 e o RE 602.318, com repercussão geral, no qual o Plenário do STF entendeu que as férias dos procuradores federais são de 30 dias. Embora em ambos os casos o pleito se refira a férias de 60 dias e a discussão sobre a recepção das Leis 2.123/1953 e 4.069/1962 pela Constituição Federal de 1988, em cada recurso o direito pleiteado se refere aos integrantes de categoria específica de servidor público, explicou Barroso.

Segundo o relator, além da questão em relação à recepção das leis, também será preciso analisar a constitucionalidade da equiparação de vencimentos e vantagens entre os procuradores da Fazenda e os procuradores da República, em razão do artigo 37, inciso XIII, da Constituição, que veda a equiparação de vencimentos entre espécies remuneratórias dentro do serviço público.

“Com efeito, a solução dessas questões envolve o exame de mérito do recurso extraordinário, o que será feito oportunamente por esta Corte nos autos do RE 594481”. Com a concessão da liminar, o ministro reconsiderou decisão anterior em que havia negado efeito suspensivo ao recurso da União. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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